quinta-feira, 7 de outubro de 2010

EMPRESA É CONDENADA POR EXIGIR TESTE DE GRAVIDEZ NA ADMISSÃO

Fonte: TRT/AM - 23/09/2010  -  Adaptado pelo Guia Trabalhista

Uma empresa foi condenada, pela 2ª Turma do Tribunal Regional da 11ª Região, a pagar indenização no valor de R$ 15 mil por danos morais pleiteados por uma candidata a emprego.
A candidata comprovou que, em um dos procedimentos exigidos na contratação, foi obrigada pela empresa a realizar o teste de gravidez, o que configura critério discriminatório para contratação empregatícia, sobretudo quando a conduta do empregador tem a aptidão de violar os atributos morais da pessoa humana.
O processo, oriundo da 16ª Vara do Trabalho de Manaus já havia condenado a empresa que recorreu da decisão ao Regional.
No julgamento em Segundo Grau, a 2ª Turma, por unanimidade, conheceu do Recurso Ordinário, dando-lhe provimento parcial para reduzir para R$ 15 mil a indenização a título de danos morais, mantendo a decisão de 1º Grau nos demais termos, na forma da fundamentação.
OBRIGAR EMPREGADO A ABRIR CONTA CORRENTE COMUM PARA RECEBER SALÁRIO É ILEGAL

Fonte: TRT/MG - 06/10/2010  -  Adaptado pelo Guia Trabalhista

A Vara do Trabalho de Formiga recebeu a ação trabalhista movida por um trabalhador rural contra seu empregador e um banco, acusados de terem provocado o endividamento do empregado.

As provas demonstraram que o trabalhador foi obrigado a providenciar a abertura de uma conta comum, na qual seria depositada a sua remuneração. Entretanto, ele não foi informado de que a conta geraria encargos mensais, razão pela qual não ficou sabendo da existência dos débitos lançados nela.

Conforme relatou o reclamante, a dívida contraída perante o banco só foi descoberta no momento em que ele tentou comprar uma geladeira, mas não conseguiu, devido à inclusão do seu nome nos cadastros de maus pagadores. Nesse contexto, a juíza Graça Maria Borges de Freitas, titular da Vara, considerou evidente o dano moral experimentado pelo trabalhador, por culpa exclusiva dos reclamados, que foram omissos e violaram deveres legais.

De acordo com o depoimento da testemunha indicada pelo próprio empregador, o empregado que não abrisse conta corrente seria constrangido a trocar cheques no mercado ou no banco sacado, o que lhe causaria transtornos. Reprovando a conduta patronal, a juíza explicou que o parágrafo único, do artigo 464, da CLT, autoriza a abertura de conta-salário pelo empregador em nome de cada empregado e com o consentimento deste.

Portanto, cabia ao empregador, já que partiu dele a sugestão da abertura de conta bancária pelos trabalhadores, providenciar a abertura de conta-salário, a qual não gera nenhum ônus ao empregado e é encerrada juntamente com o término do contrato de trabalho. Mas, conforme ponderou a magistrada, ao invés de adotar o procedimento correto, isto é, abrir a conta-salário, como determina a lei, o reclamado achou mais cômodo transferir esse encargo ao trabalhador.

Ao examinar os extratos bancários juntados ao processo, a julgadora constatou que a dívida decorreu da mera cobrança de taxas de serviço pelo banco, as quais foram crescendo como bola de neve, gerando valor impagável para os padrões de renda do reclamante. Os extratos demonstraram ainda que, durante o período contratual, só havia movimentação da conta para o crédito e o saque do salário. Após o encerramento do contrato, a única movimentação financeira passou a ser a continuidade da cobrança de taxas de serviço pelo banco.

No entender da juíza, a culpa do banco reclamado também ficou evidenciada, tendo em vista que ele violou o dever de informação e lealdade. Isso porque, apesar de saber que a conta destinava-se apenas ao pagamento de salário, o banco descumpriu a sua obrigação de prestar esclarecimentos ao trabalhador sobre as consequências da abertura de uma conta comum, violando, assim, o dever de informação acerca dos serviços prestados.

Nesse contexto, a magistrada considerou abusiva a inclusão do nome do reclamante nos cadastros do SPC e do SERASA, pois não seria razoável supor que ele deixaria a conta aberta e inativa se soubesse que era seu ônus encerrá-la e que sua simples existência ocasionaria descontos permanentes de taxas de serviços.
Com base nesse entendimento, a juíza sentenciante condenou o banco a providenciar, às suas expensas, o cancelamento da inscrição do nome do trabalhador junto aos órgãos de proteção ao crédito, em relação à dívida decorrente da manutenção de sua conta bancária, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a 30 dias.

Além disso, os reclamados foram condenados ao pagamento de uma indenização por danos morais, fixada em R$ 2.000,00 para cada réu. ( Nº 01115-2009-058-03-00-9 ).

DIARISTA QUE TRABALHAVA DOIS DIAS POR SEMANA NÃO OBTÉM VÍNCULO EMPREGATÍCIO


Fonte: TRT/CAMPINAS - 04/10/2010  -  Adaptado pelo Guia Trabalhista

A 9ª Câmara do TRT da 15ª Região negou provimento a recurso de diarista que pedia vínculo empregatício com a dona de casa a quem prestava serviços como faxineira, duas vezes por semana. O pedido já tinha sido considerado improcedente pela 1ª Vara do Trabalho de Sorocaba.

Para o relator do acórdão no Tribunal, o juiz convocado Fabio Allegretti Cooper, não se pode menosprezar a diferença entre empregadas domésticas e diaristas. “Os serviços prestados pela empregada doméstica correspondem às necessidades permanentes da família e do bom funcionamento da casa.

Já as atividades desenvolvidas pela diarista, em alguns dias da semana, assemelham-se ao trabalho prestado por profissionais autônomos ou eventuais, já que ela recebe a diária no mesmo dia em que presta o serviço, ou de forma acumulada no final da semana, quinzena ou até mensalmente”, diferenciou o magistrado.

Fabio reforçou que a diarista não precisa avisar ou se submeter a qualquer formalidade, caso não queira mais prestar serviços. O magistrado avalia que essa flexibilidade é conveniente para a trabalhadora, pois, não mantendo um vínculo estável e permanente com um único empregador, a profissional pode beneficiar-se de variadas fontes de renda, provenientes dos vários postos de serviços. “Os conceitos não se confundem, porquanto para a configuração do empregado doméstico é necessário não somente a habitualidade dos serviços, mas que os mesmos se dêem de forma ininterrupta no decorrer do tempo, relevando-se tão somente o descanso semanal”, lecionou.

No entendimento do relator, a reclamante não pode ser qualificada como empregada doméstica, mas sim como diarista, pois seu trabalho não se integrava à dinâmica central de uma residência familiar (não havia o lavar, passar, limpar, guardar, cozinhar etc.). “Não se reconhece a qualidade de empregado a quem labora em alguns poucos dias da semana sem engajar-se de forma contínua a uma determinada residência”, complementou.

Fabio reforça que a reclamante tinha liberdade para trabalhar nos outros dias da semana em distintas residências, vinculando-se a cada uma delas apenas uma ou no máximo duas vezes por semana, quinzena ou mês. “Sendo assim, tomo por certo que aos serviços prestados como diarista, duas vezes por semana, falta a continuidade própria do vínculo de emprego doméstico e que, por definição legal, caracteriza o contrato de trabalho do empregado doméstico”, ponderou.

Dessa forma, o relator considerou que a reclamante não tem direito “às verbas que são correlatas ao vínculo de emprego”. (Processo 49900-86.2009.5.15.0003-RO).