terça-feira, 12 de outubro de 2010

Mantida horas extras para motorista de ambulância que trabalhava 12x36 h

Um Município na região de Bauru, teve negado pela 10ª Câmara do TRT da 15ª Região recurso em que pedia que fosse revista a condenação ao pagamento de horas extras a um de seus motoristas de ambulância. De acordo com a sentença da 2ª Vara do Trabalho (VT) de Marília, esses profissionais não estão incluídos de forma tácita no regime conhecido como 12x36 horas. A decisão da VT concedeu ainda ao reclamante o pagamento em dobro dos feriados trabalhados.

Como a sentença considerou procedente em parte o pedido do trabalhador e a reclamada é um ente público, o juízo de origem enviou o processo ao Tribunal para o reexame necessário, conforme determina a lei. Além disso, o Município apresentou à Corte um recurso voluntário, em que considerou legal a jornada variável 12x36 horas, pactuada de forma tácita, a qual englobaria inclusive os feriados.

O reclamante alegou que nos últimos cinco anos trabalhou no regime 12 horas de trabalho por 36 de descanso, das 6h30min às 18h30min, sendo que em um mês desempenhava sua atividade em turnos diurnos e no outro mês atuava no período noturno, sem qualquer folga. Já o reclamado sustentou que a petição inicial é inepta, porque o pedido é genérico e não traz o número de horas extraordinárias, entre outras alegações. Alternativamente, o município pediu que as horas pudessem ser compensadas.

A relatora do acórdão no Tribunal, desembargadora Elency Pereira Neves, ponderou que o texto constitucional, em seu artigo 7º, XIII, não só assegura uma proteção mínima necessária quanto à jornada de trabalho, mas também autoriza a flexibilização da jornada, desde que haja participação do sindicato, “não sendo subtraída, ainda, a competência suplementar do município, consoante o artigo 30 da Constituição Federal”.

Na concepção do Direito Civil, leciona Elency, “a compensação constitui modo de extinção da obrigação, até onde se equivalem, entre pessoas que são, ao mesmo tempo, devedora e credora uma da outra. Em sede trabalhista, o instituto da compensação está adstrito a parcelas com idêntica natureza”, com alegação em momento próprio, conforme o artigo 767 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), diferenciou a relatora.

Ela reforça que, na defesa apresentada, o próprio município reconheceu que as horas extras pagas nas fichas financeiras dizem respeito ao trabalho extraordinário excedente às 12 horas contínuas, “de modo que, também por esta via, não há o que compensar”.

(Processo 71400-11.2009.5.15.0101 ReeNec)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Empresa pode exigir atestado de antecedentes criminais para contratação

A empresa G. Ltda. pode exigir, para contratar empregados, certidões ou atestados de antecedentes criminais. A decisão da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao rejeitar recurso de revista do Ministério Público que pretendia impedir a exigência, foi baseada em critérios de segurança, já que os funcionários da empresa têm acesso a residências de clientes para instalação de linhas telefônicas e as informações criminais podem evitar a contratação de alguém que tenha antecedentes de condenação por furto, por exemplo.

A polêmica na Justiça do Trabalho teve origem em uma ação civil pública apresentada pelo MPT no Paraná. O objetivo era que fosse determinado judicialmente que a G. se abstivesse de utilizar banco de dados e exigir certidões ou atestados para tomar informações trabalhistas, criminais ou creditícias de empregados ou candidatos a emprego, bem como se abstivesse de adotar qualquer outro critério discriminatório de seleção de pessoal, referente a sexo, idade, cor ou estado civil. Em primeira instância, foi determinado à empresa que se abstivesse de todos esses procedimentos. Além disso, foi condenada a pagar indenização por danos morais coletivos.

Após o recurso ordinário da G., o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) reformou parcialmente a sentença. O TRT excluiu da condenação o pagamento de indenização, por não ter havido dano efetivo à coletividade, e a determinação de que a empresa se abstenha de exigir certidões ou atestados de antecedentes criminais. Para o TRT, “a empresa não pode ser surpreendida por um ato ilícito de seu empregado, quando podia ter se precavido neste sentido”.

A fundamentação do Tribunal Regional é que o acesso à certidão de antecedentes criminais é assegurado a todos, desde que esclareçam os fins e as razões do pedido, conforme o artigo 2° da Lei 9.051/1995, e decorre do direito de petição e do direito de obtenção de certidões, garantidos no inciso XXXIV do artigo 5° da Constituição. O TRT observou que, no caso, “não se pode restringir o acesso a este tipo de informação, sob pena de violação ao inciso XXXIII do artigo 5° da Constituição Federal, uma vez que existe interesse da ré.”

Após essa decisão, o MPT recorreu ao TST, alegando que o acórdão regional ofende dispositivos de lei federal e da Constituição (CF). O ministro João Batista Brito Pereira, relator do recurso de revista, considerou que não foram violados os artigos 20, 312, 323, inciso III, 709, parágrafo 2º, 748 do Código de Processo Penal (CPP), 59, 64, inciso I, e 93 do Código Penal (CP) e 202 da Lei de Execuções Penais (LEP), como apontado pelo MPT. Para o relator, “o fato de o Código de Processo Penal estabelecer o uso dos registros de antecedentes criminais pelas autoridades judiciais e policiais não exclui o direito de outras entidades”.

Além disso, o ministro Brito Pereira ressaltou que a investigação da história da vida do candidato, quanto a bons antecedentes e investigação social, “se dá, inclusive, para investidura em cargo público, nos quais se pode apontar como exemplo a Polícia Federal, que verifica os antecedentes do candidato aprovado”. Após essas considerações, o relator entendeu que o TRT “conferiu interpretação razoável às normas legais pertinentes”, e que, diante disso, a Súmula 221, II, é um obstáculo ao conhecimento do recurso. Destacou, ainda, haver precedentes, no TST, com o mesmo entendimento do Tribunal da 9ª Região.

Acompanhando o voto do relator, a Quinta Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso de revista, mantendo-se, na prática, a decisão do TRT/PR, possibilitando, assim, que a empresa exija certidões ou atestados de antecedentes criminais de candidatos a emprego ou empregados.
(RR - 9890900-82.2004.5.09.0014)

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho