segunda-feira, 31 de janeiro de 2011

DIREITO AO PLANO DE SAUDE NÃO DEPENDE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

A 17ª Turma do TRT da 2ª Região analisou um caso de uma reclamada que recorreu ordinariamente em relação ao deferimento, em primeira instância, do pedido de manutenção do plano de saúde do reclamante.

No caso analisado, o trabalhador aposentou-se por invalidez, o que ensejou a suspensão do contrato de trabalho e, em decorrência, a cessação das obrigações pecuniárias do empregador, mas isso, segundo o juiz convocado Álvaro Alves Nôga, relator do acórdão, não alcança o convênio médico.

De acordo com o magistrado, “A aposentadoria por invalidez provoca a suspensão do contrato de trabalho em relação aos efeitos principais, quais sejam, a prestação de serviços, o pagamento de salários e a contagem por tempo de serviço. Todavia, o direito ao plano de saúde não decorre da prestação de serviços, mas, sim, do contrato de trabalho. Permanecem sem alteração os demais efeitos do contrato de trabalho, como no caso concreto a manutenção do plano de saúde, porque subsiste intacto o vínculo empregatício. O reclamante, portanto, faz jus à manutenção do plano de saúde.”
Dessa maneira, os magistrados da 17ª Turma do TRT-2 conheceram do recurso ordinário, negando-lhe provimento e mantendo na íntegra a sentença recorrida.

O acórdão 20101148210 foi publicado no dia 11 de novembro de 2010 (proc. 01591005420055020383). Obs.: após a publicação do acórdão, o banco interpôs recurso de revista, ainda pendente de julgamento.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

quinta-feira, 13 de janeiro de 2011

PROCEDIMENTOS NA RESCISÃO CONTRATUAL DO EMPREGADO DOMÉSTICO


A realização dos exames médicos ocupacionais, por exemplo, é obrigatória para os empregados regidos pela CLT, porém não há exigência legal aos empregados domésticos, ficando o exame demissional, a critério do empregador doméstico. A realização do exame assegura ao empregador que o empregado gozava de plena saúde quando de seu desligamento.

aviso prévio ao doméstico é de 30 dias, consoante previsão constitucional. Ao empregado doméstico não se aplica, no caso de rescisão sem justa causa, a faculdade de o empregado escolher sobre a redução de 2 horas diárias ou de faltar 7 dias corridos. Portanto, o empregado deverá cumprir os 30 dias normalmente, ainda que tenha sido demitido sem justa causa.

O empregado deverá apresentar a CTPS para que o empregador faça a anotação da data da demissão. Se o empregado se recusa a apresentar, é prudente que o empregador tome sua assinatura (contra-recibo) de tal situação, fazendo constar no recibo que, embora tenha solicitado, o empregado não cumpriu com sua obrigação.

Não há modelo padrão de recibo de quitação das verbas rescisórias a ser adotado, o importante é que as verbas trabalhistas e a incidência do INSS e imposto de renda (se houver) sejam discriminadas. O recibo do termo de quitação (2 vias) deverá ser assinado pelo empregado doméstico.

Caso o empregado se recuse a assinar o recibo de quitação das verbas rescisórias o empregador pode formalizar o pagamento, por advogado habilitado, em ação judicial conhecida como "consignação em pagamento".

Caso o empregador doméstico tenha feito a opção pelos depósitos do FGTS, independentemente do motivo da dispensa, as verbas rescisórias deverão ser pagas no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT padrão, já que o empregado deverá apresentar o TRCT junto a Caixa Econômica Federal para fins de saque dos depósitos fundiários.

Ao ocorrer a dispensa do empregado doméstico, as devidas contribuições ao INSS deverão ser recolhidas de imediato, até a data da quitação, a fim de possibilitar a pronta devolução do carnê do INSS (OS/SAF 29.959/73) ou, no prazo normal, no caso de recolhimento direto em GPS.

Por analogia, aplica-se aos prazos previstos pelo artigo 477, § 6º da CLT, sendo estes:
  • Até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou
  • Até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência de aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
Não há necessidade de se homologar as rescisões contratuais de empregados domésticos, seja na DRT ou no sindicato dos trabalhadores domésticos, já que estes não estão sujeitos às disposições sobre o assunto contidas na CLT. Caso as partes optem por homologar e o sindicato cobrar qualquer taxa, as partes devem denunciá-lo à Delegacia Regional do Trabalho para que o Ministério do Trabalho tome as medidas cabíveis.

Entretanto, é imprescindível que as documentações que comprovam os valores pagos, bem como o recibo de depósito do valor líquido, sejam mantidas pelo empregador doméstico pelo prazo mínimo de 2 anos, para eventual necessidade de comprovação.

O empregado doméstico é regido pela Lei 5.859/1972, regulamentada pelo Decreto 71.885/1973, e com as modificações da Lei 11.324/2006, tendo seus direitos previstos na Constituição Federal/1988 no parágrafo único do artigo 7º, bem como sua integração à Previdência Social.

Ainda que previsto pela própria CLT a não aplicação desta norma ao empregado doméstico (art. 7º, alínea "a"), há alguns cuidados que, por analogia ao que se aplica aos demais empregados, bem como pelo princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, se fazem necessários a fim de se evitar demandas trabalhistas.

Fonte: Guia Trabalhista

quinta-feira, 6 de janeiro de 2011

TRABALHADOR FAZ JUS AO RECEBIMENTO CUMULATIVO DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE

A 1ª Câmara do TRT de Santa Catarina manteve decisão da 1ª Vara do Trabalho de Rio do Sul reconhecendo o direito de trabalhador de receber, cumulativamente, os adicionais de insalubridade e de periculosidade quando as causas e as razões forem diferentes.

O adicional de periculosidade é devido pelo risco de acontecer, a qualquer tempo, um acidente de trabalho. O de insalubridade deve ser pago ao trabalhador que está exposto a um agente nocivo durante a jornada de trabalho.

O autor, que já tinha conseguido o adicional de insalubridade em outro processo por ter sido exposto a ruídos excessivos e agentes químicos, ingressou com nova ação trabalhista contra o mesmo réu. Na segunda, requereu adicional de periculosidade por abastecer microtrator com óleo diesel e fazer a mistura de óleos lubrificantes com gasolina para o abastecimento de roçadeira.

Na decisão de primeiro grau, o juiz Alessandro da Silva entendeu “ser devidos de forma cumulativa ambos os adicionais quando coexistentes as condições de insalubridade e periculosidade”. O magistrado fundamentou sua sentença no art. 11, b, da Convenção 155 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), em que consta que, para efeitos de danos à saúde do trabalhador, devem ser considerados, simultaneamente, os vários agentes e substâncias nocivos ao organismo humano.

Inconformada, a ré recorreu ao Tribunal, alegando a impossibilidade de cumulação desses adicionais. Mas a 1ª Câmara também entendeu que se os dois adicionais têm causas e razões diferentes, "logicamente devem ser pagos cumulativamente, sempre que o trabalhador se ativar concomitantemente em atividade insalubre e perigosa”, redigiu, no acórdão, a juíza Águeda Maria Lavorato Pereira, relatora do processo.

Fonte: TRT/SC - 13/05/2010  -  adaptado pelo Guia Trabalhista.

HOMOLOGAÇÃO FORA DO PRAZO, MAS COM QUITAÇÃO CORRETA DA RESCISÃO NÃO GERA MULTA


Fonte: TST - 05/11/2010  -  Adaptado pelo Guia Trabalhista

Em julgamento muito discutido pelos ministros, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) acatou recurso de uma distribuidora de asfaltos e decidiu, por maioria, que a homologação da rescisão contratual fora do prazo legal, mas com o pagamento das verbas rescisórias dentro do previsto em lei, não gera multa para a empresa.
Com essa decisão, a SDI-1 reformou julgamento anterior da Primeira Turma do TST.

A Primeira Turma acatou recurso de ex-empregada da empresa e condenou a empresa ao pagamento da multa prevista no artigo 477 da CLT pela homologação da rescisão não ter ocorrido dentro do prazo legal. No caso, a trabalhadora foi demitida em 09/06/2008. O depósito referente às verbas rescisórias foi realizado em 09/07/2008, mas a homologação só ocorreu em 14/07/2008.

De acordo com a CLT, “o pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão (...) deverá ser efetuado nos seguintes prazos:
a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou
b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão (...)”.
O não cumprimento desses prazos “sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário (...).”
Para a Primeira Turma, a empresa não pode efetuar “o pagamento das verbas rescisórias numa data e noutra homologar a rescisão do contrato”.
Isso devido à importância da homologação, necessária para o recebimento do FGTS e do seguro-desemprego.

Descontente com essa decisão, a Greca recorreu à SDI-1 do TST. A ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, relatora do recurso, destacou que a multa em questão só deve ser aplicada ao empregador que não quitar as verbas rescisórias. “Por conseguinte, é irrelevante – para os fins de sanção – o momento em que ocorre a assistência sindical ou homologação da rescisão”.

A ministra ressaltou, ao proferir seu voto na sessão, que muitas vezes não ocorre a homologação devido a questões alheias à vontade da empresa, como a eventual dificuldade de marcar essa homologação no sindicato. De acordo com a Greca, foi exatamente o que ocorreu no caso. 
 
Divergência
O ministro Lelio Bentes Côrrea, relator do processo na Primeira Turma, votou a favor da aplicação da multa e abriu divergência na sessão, no que ficou vencido.

Adicional de periculosidade
No mesmo processo, a SDI-1 do TST rejeitou (não conheceu) recurso da empresa e manteve adicional de periculosidade à ex-empregada pelo fato de ela se expor a “agentes de risco” durante 10 minutos por período de serviço.

A trabalhadora era assistente administrativa na empresa, mas entre as suas funções estava “o deslocamento à área de armazenamento de emulsões e CM-30 para verificar a quantidade de material em estoque”.

A SDI-1, com essa decisão, manteve julgamento anterior da Primeira Turma do TST. Para a Primeira Turma, as decisões do Tribunal têm considerado “que a permanência habitual em área de risco, ainda que por período de tempo reduzido, não consubstancia contato eventual, mas contato intermitente (não contínuo), com risco potencial de dano efetivo ao trabalhador”.

Assim, a exposição a “agentes inflamáveis, por no mínimo dez minutos a cada jornada de trabalho gera o direito à percepção do adicional de periculosidade”. (RR - 150500-16.2008.5.03.0026 - Fase Atual: E).