quinta-feira, 13 de setembro de 2012

TST GARANTE ESTABILIDADE DE EMPREGADA QUE ENGRAVIDA DURANTE AVISO PRÉVIO

Os ministros da Sessão Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho derrubaram cláusulas de acordos coletivos de trabalho que se opunham à garantia de emprego da gestante, direito previsto na color="#0000FF">Constituição Federal de 1988. De acordo com os ministros, o artigo 10, inciso II, alínea ‘b' do href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm#adct">Ato das Disposições Constitucionais Transitórias confere estabilidade provisória à empregada gestante, desde a confirmação da gravidez, independente de sua comunicação ao empregador.

Sobre o tema, a SDC julgou, na última sessão, quatro recursos que tratavam de acordos coletivos que dispunham, entre outros pontos, de restrições a esse direito - quando a empregada engravida durante o aviso prévio.

O Ministério Público do Trabalho questionou idênticas restrições impostas em quatro acordos coletivos. A cláusula dizia que na hipótese de dispensa sem justa causa, a empregada deveria comprovar que o início da gravidez aconteceu antes do início do aviso prévio, por meio da apresentação de atestado médico, sob pena de decadência do direito.

Constituição Federal

Em todos os casos, o MPT sustentou ser ilegal cláusula em que se condiciona a garantia do emprego à apresentação de atestado médico comprobatório de gravidez anterior ao aviso prévio. Isso porque, segundo a instituição, desde a concepção até cinco meses após o parto, a Constituição Federal garante o emprego da gestante, não sendo cabível, por meio de instrumento coletivo, se impor condições ao exercício desse direito. Ainda de acordo com o MPT, a concepção, na vigência do aviso prévio, não afastaria o direito ao emprego, uma vez que esse período integra o contrato de trabalho para todos os efeitos legais.

Indisponibilidade

O ministro Maurício Godinho Delgado, relator de um dos recursos julgados nesse dia (RO 406000-03), ressaltou em seu voto que condicionar a estabilidade no emprego à apresentação de atestado comprobatório de gravidez anterior ao aviso prévio, sob pena de decadência, ultrapassa os limites da adequação setorial negociada. Isso, porque, de acordo com o ministro, essa condicionante flexibiliza, indevidamente, o direito à estabilidade provisória da empregada gestante, constitucionalmente previsto e revestido de indisponibilidade absoluta.

A Constituição Federal reconhece os instrumentos jurídicos clássicos da negociação coletiva – convenções e acordos coletivos de trabalho, disse o ministro. Entretanto, frisou, existem limites jurídicos objetivos à criatividade normativa da negociação coletiva trabalhista. As cláusulas desses acordos referentes à estabilidade da gestante limitam direito revestido de indisponibilidade absoluta, garantido na Constituição. "Não merecendo, portanto, vigorarem no mundo jurídico laboral coletivo", concluiu o ministro.

Processos: RO 406000-03.2009.5.04.0000; RO 211500-34.2009.5.04.0000; RO 360700-18.2009.5.04.0000; RO 110100-74.2009.5.04.0000

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

FALTA DE DIPLOMA NÃO AFASTA EQUIPARAÇÃO SALARIAL

A Quinta Turma do TST manteve decisão do Tribunal Regional da 18º Região (GO) para reconhecer o direito à equiparação salarial, requerido por um empregado das L. A. S.A, referente à ocupação do cargo de gerente de loja. A Turma não conheceu do recurso de revista da empresa que alegava que o trabalhador não possuía curso superior e, portanto, não faria jus ao mesmo salário de outros gerentes, maior em cerca de R$700.

As L. A. sustentavam haver norma interna que previa a exigência do diploma de graduação para desempenho das funções do cargo de gerente geral, e que o trabalhador reclamante era gerente comercial. Também que os empregados indicados para comparação salarial teriam mais tempo de serviço que ele, além de serem portadores de diploma.

Na primeira instância da Justiça do Trabalho, a decisão assegurou ao empregado o direito à equiparação, tendo em vista que "o requisito da escolaridade superior, apesar de não preenchido pelo reclamante não obsta a equiparação salarial, pois a questão é analisada à luz do princípio da primazia da realidade".

O depoimento de uma testemunha da empresa também consignou que era possível ao gerente comercial assumir uma loja como principal responsável. Por fim, a decisão originária ressaltou que a empresa e o trabalhador convencionaram em audiência que a controvérsia se restringiria apenas à função exercida, não abrangendo a diferença salarial pleiteada.

A empresa recorreu ao TRT que, ao negar provimento ao recurso ordinário, asseverou terem ficado comprovados os requisitos exigidos pelo artigo 461 da CLT, que dispõe sobre a igualdade de salários para desempenho de função idêntica prestada a um mesmo empregador. A decisão destaca depoimentos de testemunhas arroladas pela empresa que reiteraram não haver nenhuma diferença entre as atribuições dos gerentes gerais e a do autor da ação.

O relator da matéria na Quinta Turma do TST, ministro Brito Pereira, não conheceu do recurso, mantendo a decisão do TRT18 na qual restariam atendidos os requisitos previstos no artigo 461 da CLT.

"Ademais, tendo o Tribunal Regional asseverado que o reclamante se desincumbira de comprovar a identidade das funções e que a reclamada apenas alegou, mas não provou, a diferença de produtividade ou de perfeição técnica entre o reclamante e os paradigmas, não há que se falar em afronta a dispositivo", prosseguiu, invocando também a Súmula 126 da Corte Superior Trabalhista.

Processo nº RR - 225200-82.2008.5.18.0013

Fonte: Superior Tribunal do Trabalho

quarta-feira, 25 de julho de 2012

Empresa é condenada por controlar uso do banheiro

A 6ª turma do TRT da 3ª região manteve indenização de R$ 3 mil por danos morais deferida à trabalhadora, por ter ficado comprovado no processo que a reclamada restringia, de forma abusiva, o uso do banheiro.

Segundo assegurou a depoente, os empregados da reclamada não tinham liberdade para ir ao banheiro, no momento em que sentiam necessidade. Precisavam arrumar, primeiramente, um substituto para ficar em seu lugar, o que, às vezes, demorava até uma hora. Em razão disso, vários colegas já chegaram a fazer as necessidades fisiológicas na roupa.
Fazendo referência ao registro do juiz sentenciante, a relatora ponderou que não cabe à empregadora controlar quanto tempo cada trabalhador pode permanecer no banheiro, nem a que hora deve fazer suas necessidades fisiológicas.

A juíza relatora lembrou que o procedimento adotado pela empresa, além de criar desconforto para os empregados, pode causar doenças e disfunções no intestino e trato urinário.
  • Processo : 0000803-75.2011.5.03.0070
___________
TRT/RO/00803-2011-070-03-00-0
RECORRENTE(S): DAGRANJA AGROINDUSTRIAL LTDA. (1)
J.R.S. (2)
RECORRIDA(S): AS MESMAS
EMENTA: DANOS MORAIS. TRATAMENTO DESRESPEITOSO. CONFIGURAÇÃO. Ao empregador cabe o direito de conduzir o empreendimento e, para tanto, detém poderes disciplinares com relação a seus empregados. Entretanto, o exercício desse direito não pode se dar de tal modo que os destinatários das ordens e comandos sejam aviltados, ofendidos ou inferiorizados, em claro desprezo à dignidade e moralidade intrínsecas ao ser humano (art. 1º, inciso III, da Constituição Federal). Restando configurado o dano moral em que se funda o pleito indenizatório, decorrente da conduta abusiva do agente, impõe-se a reparação postulada pela reclamante.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em destaque, DECIDE-SE:

RELATÓRIO
Ao de fl. 297, acrescento que o MM Juiz da 1ª. VT de Passos julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora (sentença fls. 297/307).
Recurso ordinário da reclamada às fls. 308/321v.
Recurso adesivo da reclamante às fls.326/328v.
Contrarrazões da obreira (fls. 331/335) e empresárias (fls. 338/343).
É o relatório.
VOTO
ADMISSIBILIDADE
Conheço do recurso, por próprio, regular e tempestivo.
MÉRITO
RECURSO DA RECLAMADA
HORAS EXTRAS NÃO REMUNERADAS
A sentença recorrida, tendo fixado a jornada de trabalho da autora como sendo das 15h40min às 03h05min, de segunda a sexta-feira e em dois sábados por mês, além dos feriados coincidentes com esses dias, sempre com intervalo de 40 minutos, condenou a reclamada ao pagamento dedas horas extras excedentes das 44ª semanais.
A reclamada assevera que efetuou, corretamente, o pagamento das eventuais horas extraordinárias prestadas, de acordo com os cartões de ponto, que demonstram efetivamente os horários laborados pelo reclamante.
Aduz que foi firmado regular acordo autorizando a prorrogação da jornada diária para a compensação com folgas na mesma semana.
Em suma, pretende que seja reconhecida a validade do sistema de compensação e dos controles de jornada acostados aos autos.
Examino.
Na inicial (fl. 03), a demandante afirmou que laborou de 16h às 2h30min/3h, de segunda a sexta e ao menos em dois sábados por mês, inclusive em todos os feriados, com apenas 20/30 minutos de intervalo intrajornada.
Disse que por todo o período contratual extrapolou a jornada legal de 08 horas, bem como a carga semanal de 44 horas.
Contrapondo-se ao pleiteado, a reclamada alega que a reclamante jamais laborou além da 8ª diária ou 44ª. semanal, consoante se denota dos espelhos de ponto devidamente acostados à defesa (fls. 22/27).
Pois bem.
Os controles de ponto jungidos às fls. 120/147 e 158/162, não foram devidamente assinados pela reclamante, ficando evidente, assim, a falta de credibilidade de tais documentos.
Invalidados os controles de ponto, não se há falar em consideração de regime de compensação, mormente levandose em conta que foi demonstrada a habitualidade da prestação de horas extras, que descaracteriza tal instituto.
Em relação à jornada arbitrada pelo d. Juízo de origem, entende-se que se mostra razoável, pois levou em conta a média pleiteada na inicial e o horário mencionado pela testemunha indicada pela autora, Rosângela Gomes da, in verbis:
“...sempre trabalhou na sala de corte, no horário de 16h até 3h ou 3h30min, com 35 ou 40 minutos para jantar, além de 10 minutos para banheiro e descanso (este último gozado apenas ‘quando a produção deixa’); a reclamante trabalhava junto com a depoente, na linha também, mas às vezes em funções diferentes ...havia cartão de ponto, mas os cartões não constavam corretamente as horas extras, vindo com horários de 1h20min, uma e pouco; trabalhavam de segunda a sexta, além de uma média de dois sábados por mês ” (fls. 260/261).
Por oportuno, cumpre registrar que houve uma clara divisão na prova, tendo a testemunha ouvida a rogo da Reclamante corroborado a tese inicial e a indicada pela Reclamada dado notícia de fatos que amparam a tese defensiva.
Nessa perspectiva, entendo que as percepções do Juiz que conduziu a audiência de instrução devem ser prestigiadas, tendo sido demonstrado claramente que se deu maior crédito à versão fática trazida aos autos pela testemunha Rosângela no tocante ao horário de jornada da reclamante.
Mantida a jornada fixada pelo juízo primevo, deve ser mantida a condenação em horas extras excedentes à 44ª.
Dado que condenada a reclamada ao pagamento de horas extras além da 44ª semanal de trabalho, não houve prejuízo para a compensação adotada.
Nada a prover.
INTERVALO INTRAJORNADA
A insurgência patronal quanto à condenação ao pagamento das horas extras pela redução do intervalo intrajornada não se sustenta, já que comprovado seu gozo pela prova documental, sendo que, ademais, trata-se de parcela indenizatória e sem reflexos.
Sem razão, conforme exposto no tópico anterior, o intervalo foi gozado em apenas 40 minutos.
O art. 71 da CLT constitui norma de higiene e segurança do trabalho, que não pode ser desrespeitada, salvo permissivo excepcional do § 3º do mesmo artigo. Por isso, a infringência a essa norma importa a aplicação da sanção prevista no seu § 4º, que determina o pagamento, como hora extra, do período correspondente ao intervalo intrajornada, acrescido do respectivo adicional. Nesses termos, como o intervalo em comento foi usufruído de forma parcial, a empresa ré deverá arcar com o pagamento integral.
Nesse sentido, a OJ 307 da SDI-I do TST e também a Súmula 27 deste Regional:
“INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. CONCESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO DO PERÍODO INTEGRAL. A concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo gera para o empregado o direito ao pagamento, como extraordinário, da integralidade do período destinado ao repouso e alimentação, nos termos do parágrafo 4º do artigo 71 da CLT e da Orientação Jurisprudencial nº 307 da SBDI-I/TST”.
Ademais, o artigo 71, parágrafo 4º, da CLT, não deixa dúvida quanto à natureza salarial da parcela, conforme versa a OJ 354 da SDI-I do C. TST:
INTERVALO INTRAJORNADA. ART. 71, § 4º, DA CLT. NÃO CONCESSÃO OU REDUÇÃO. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL (DJ 14.03.2008)Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais”.
Devidos, portanto, os reflexos nas demais parcelas.
Nego provimento
INTERVALO DO ARTIGO 253/CLT E REFLEXOS
Insurge-se a reclamada contra a v. sentença, que deferiu o pagamento como extra do período correspondente ao intervalo previsto no artigo 253 da CLT (20 minutos a cada 1 hora e 40 minutos trabalhados).
Sustenta, em síntese, que a função da recorrida era a de “ajudante de produção I”, sendo que a obreira nunca trabalhou em câmaras frias e sim em ambiente climatizado.
Sem razão.
A reclamante era “ajudante de produção I” e trabalhava no setor denominado sala de cortes (provas testemunhal de fls. 260/262 e pericial de fl. 240).
Conforme se depreende do teor do laudo pericial, a sala de cortes apresentava níveis de temperatura na faixa de 11º C podendo chegar até o nível 8ºC (fl. 244).
Esclareceu o d. perito que o nível de temperatura verificado se enquadrava como artificialmente “frio”, caracterizado por níveis insalubres, que variavam em torno de 11º C (quesitos 10.8 e 10.9, fl. 248).
Salientou o i. Expert que “(...) não se constatou o estabelecimento de controle de tempo de exposição ao Frio, através de pausas e intervalos regulamentares, de acordo com o artigo 253 da CLT e NR 29.”
Assim, o contexto probatório revelou que o setor de trabalho em que a autora desempenhava suas atividades ao longo da jornada laborada era caracterizado por níveis insalubres de temperatura.
Comungo no entendimento expendido na decisão de origem de que a realidade retratada pelo perito oficial no laudo técnico deve prevalecer, sobretudo quando a própria reclamada não apresentou nenhuma prova a infirmá-lo.
O artigo 253 da CLT dispõe que aos empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias de ambiente quente ou normal para frio e vice-versa, depois de uma hora e quarenta minutos de trabalho contínuo será assegurado um período de vinte minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo.”
Diante do exposto, mantenho a condenação como extra do período correspondente ao intervalo previsto no artigo 253 da CLT e seus reflexos.
Nego provimento.
HORAS IN ITINERE
A sentença deferiu à reclamante 20 minutos in itinere por dia laborado, no percurso trabalho/casa.
Não se conforma a reclamada com essa condenação.
Ao exame.
Restou demonstrado que não havia transporte público disponível no horário de saída do trabalho da reclamante (vide documentos de fls. 285 e 288 e prova testemunhal de fls. 260/2622).
Em assim sendo, não se trata, aqui, de mera insuficiência de transporte público, mas de autêntica inexistência de transporte no horário de saída do trabalho em que dele necessitava a Reclamante.
Este o entendimento adotado por este Egrégio Regional, conforme ementa a seguir:
"HORAS IN ITINERE - INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas in itinere, conforme entendimento consubstanciado no Enunciado 324 do C. TST. Todavia, a ausência de horários compatíveis com os de trabalho do empregado não caracteriza a referida insuficiência, mas sim inexistência de transporte público regular. Nesta hipótese, e se atendidas as demais exigências do Enunciado 90 daquela mesma Corte, hão de ser deferidas as horas in itinere devidas, a teor da Orientação Jurisprudencial nº 50 da Egrégia Seção Especializada em Dissídios Individuais do TST" (TRT 3ª R, 3ª T, RO/0794/01, Rel. Juiz Maurício José Godinho Delgado, DJMG de 03/04/2001, p. 17).
Por outro lado, há nos autos Acordos Coletivos de Trabalho regulamentando as horas in itinere, como se observa da cláusula 27ª cuja redação é a seguinte:
"A empresa disponibilizará transporte aos empregados não servidos de linha regular de ônibus, sendo que o tempo despendido no percurso entre a residência até o local de trabalho, não serão consideradas como horas trabalhadas, nem serão remuneradas.
Parágrafo Primeiro: A empresa fica desobrigada de fornecimento de vale transporte para deslocamentos mencionados no “caput” desta cláusula.
Parágrafo Segundo: O transporte disponibilizado pela empresa não caracteriza horas “in itinere” não integrando qualquer verba laboral. " (fl. 167, cláusula 27ª. da CCT 2008/2009).
A mesma restrição às horas de transporte foi repetida em outros ACTs, como exemplo, de 2009/2010 – cláusula 26ª, fl. 174 e de 2010/2011 – cláusula 12ª, fl. 181).
O artigo 7º, XXIV da Constituição Federal de 1988 confere validade aos acordos e convenções coletivas. Sendo essa a hipótese dos autos, tem-se como válida a cláusula negocial que transacionou sobre as horas in itinere atribuindo responsabilidade ao empregador pelo transporte de seus empregados até o campo de trabalho e seu retorno, sendo que o horário despendido no trânsito não caracteriza horas in itinere ou trabalhadas.
Os Sindicatos estão autorizados pela Constituição a transacionar direitos da categoria, notadamente pelo fato de se atribuir a eles o poder de representação que têm, correlacionado à sua capacidade de saber o que é melhor para os trabalhadores que representa.
No caso, nota-se que os mesmos instrumentos coletivos previram vantagens como reajustes salariais, salário normativo, horas extras com adicional superior, seguro de vida etc.
Ademais, no caso, não se trata de direito indisponível ou relacionado a norma de interesse e ordem público, como, por exemplo, as que se referem à saúde e à segurança do trabalhador.
Logo, a norma coletiva em questão deve ser acolhida por força da teoria do conglobamento, já que não esbarra em impedimento a autonomia da vontade dos contratantes.
Provejo, para excluir da condenação opagamento de horas intinere.

DANOS MORAIS

A Reclamada manifesta inconformismo com o pagamento de indenização por danos morais, entendendo que não ficou demonstrada violação à honra ou dignidade da Reclamante capaz de ensejar tal reparação. Ao exame.
A reclamante sustentou seu pedido de dano moral na alegação de que a reclamada a impedia de ir ao banheiro durante a jornada de trabalho, causando-lhe os contrangimentos notórios.
Quando se fala em dano moral, deve-se considerar que a Constituição da República proclama a "dignidade da pessoa humana" como sendo fundamento do estado "democrático de direito" (artigo 1.º, item III). Portanto, o tema tem profunda relevância no âmbito da relação de trabalho.
Nesse diapasão, o legislador constituinte preceituou que a condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais tem amparo na Constituição da República, cujo artigo 5°, X, estipula que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".
A responsabilização patronal, por outro lado, depende do preenchimento de determinados requisitos, quais sejam: a prática de ato ilícito, que cause dano de índole extrapatrimonial ao obreiro (nexo de causalidade), em conduta culposa ou dolosa do empregador ou de seus prepostos, em conformidade com os artigos 186, 927 e 932, III, do Código Civil brasileiro. E tais elementos restaram comprovados, na espécie.
Tratando-se de fato constitutivo do direito da Reclamante, cumpria a esta fazer a prova de suas alegações (arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC), ônus do qual ela se desincumbiu.
A testemunha Rosângela Gomes da Silva, arrolada pela reclamante, informou à fl. 260: “... que não havia liberdade para ir ao banheiro a hora que necessitassem, tinham que arrumar um substituto para ficar no lugar do empregado que precisava ir ao banheiro, isso demorava de 30 a 60 minutos até, e em razão disso vários empregados já fizeram suas necessidades fisiológicas nas calças, inclusive a própria depoente”.
A alegação da aludida testemunha foi reforçada pelo d. Juiz sentenciante, dando noticia, que, em outros feitos trabalhistas, teve oportunidade de examinar provas, das quais as testemunhas confirmaram que, em razão do controle do banheiro, empregados da reclamada faziam suas necessidades fisiológicas nas roupas, como também, no caso das mulheres, essas eram obrigadas a trabalhar sujas de mênstruo, como se observado, por exemplo, dos autos 00874-77.2011.503.0070 (fl. 305).
Por outro lado, a testemunha indicada pela reclamada, Andrea Santana Nogueira (fls. 261/262) não confirmou a tese defensiva, pois prestou declarações contraditórias, que não mereceram credibilidade e, portanto, não foram acolhidas pelo d. Julgador sentenciante.
Por todo o exposto, não pairam dúvidas de que as idas ao banheiro por parte da Reclamante eram controladas, tornando abusiva a conduta patronal.
Como bem assinalado pelo d. Julgador de origem, in verbis:
“(...) não cabe à requerida controlar quanto tempo cada trabalhador precisa permanecer no sanitário, nem a que hora pode ou deve fazer suas necessidades fisiológicas. Registre-se que o constante esforço para o fechamento voluntário dos esfíncteres, além do desconforto e do estresse gerado no trabalhador, é inegavelmente uma larga via para o aparecimento de doenças/disfunções no intestino e no trato urinário, risco de amplo conhecimento entre a população leiga em medicina” (fl. 306).
As circunstâncias em que o trabalho se dava, justificam o deferimento dos danos morais reconhecidos na origem, tendo sido evidenciada a submissão da empregada a condições de trabalho desumanas e degradantes.
A imposição de constrangimento, humilhação e condições degradantes de trabalho enseja a indenização por danos morais, conforme art. 186 e 927 do CC e 5º, X, da CF/88.
Nego provimento.
VALORAÇÃO DO DANO MORAL (MATÉRIA COMUM A AMBOS OS RECURSOS)
Insurge-se a reclamante contra o montante arbitrado na primeira instância a título de indenização por danos morais no valor de R$3.000,00, pugnando pelo seu aumento.
A reclamada, por sua vez, na eventualidade de se manter a condenação, pleiteia a redução dos valor arbitrado.
Pois bem.
Quanto ao valor deferido na origem, R$3.000,00, mantenho-o.
Isso porque, a sanção pecuniária deve adotar como parâmetro três elementos principais, quais sejam, a gravidade da lesão, a extensão e a repercussão do dano e as condições das partes, sem se olvidar da sanção pedagógica da condenação
No caso em apreço merece relevo o fato de o Magistrado de origem (fl. 305) informar que a reclamada tem reiterado tal comportamento abusivo e ilegal, conforme se observa em outros feitos, impondo-se a manutenção da condenação no aspecto, Acrescento, ainda, que o juízo da jurisdição, por ter acesso as ações similares, conhece de perto a natureza da lesão e, se optou por repará-la na forma constante da decisão é porque certamente sopesou todos os requisitos que o levaram a esse convencimento.
Por essas razoes nego provimento a ambos os recursos no aspecto.
FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão da sua Sexta Turma, hoje realizada, unanimemente, conheceu de ambos os recursos; no mérito, sem divergência, negou provimento ao apelo da reclamante; por maioria de votos, deu parcial provimento ao recurso da reclamada para excluir da condenação o pagamento de horas "in itinere" e reflexos, vencido, neste aspecto, o Exmo. Desembargador Anemar Pereira Amaral.
Mantido o valor da condenação, por ainda compatível.


Belo Horizonte, 22 de maio de 2012.

MARIA CRISTINA DINIZ CAIXETA
JUÍZA CONVOCADA RELATORA
Fonte: http://www.migalhas.com.br/

sexta-feira, 4 de maio de 2012

Governo altera CLT e Código de Trânsito regulamentando a profissão de motorista

Foi publicada no Diário Oficial de hoje (2-5), a Lei 12.619, de 30-4-2012, que dispõe sobre o exercício da profissão de motorista.

A Lei 12.619/2012 acrescenta os artigos 235-A ao 235-H e o § 5º ao artigo 71, todos à CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei 5.452/43 .

Além da alteração da CLT, a norma modifica também o CTB – Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97) incluindo os artigos 67-A e 67-C e alterando os artigos 145 e 230.

Apesar de a publicação ocorrer em 2-5-2012, as novas normas entram em vigor em 45 dias após a sua publicação.

Dentre as novidades, destacamos:
- são enquadrados como motoristas profissionais de veículos automotores aqueles cuja condução exija formação profissional e que exerçam a atividade mediante vínculo empregatício, nas seguintes atividades ou categorias econômicas:
a) transporte rodoviário de passageiros; e
b) transporte rodoviário de cargas.

- fica estabelecido o seguro obrigatório, custeado pelo empregador, destinado à cobertura dos riscos pessoais inerentes às suas atividades, no valor mínimo correspondente a 10 vezes o piso salarial de sua categoria;

- o motorista deve submeter-se a teste e a programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica, instituído pelo empregador, com ampla ciência do empregado;

- a jornada diária de trabalho do motorista será a estabelecida na Constituição Federal ou mediante instrumentos de acordos ou convenção coletiva de trabalho;

- será assegurado ao motorista intervalo mínimo de 1 hora para refeição, além de intervalo de repouso diário de 11 horas a cada 24 horas e descanso semanal de 35 horas;

- são consideradas tempo de espera as horas que excederem à jornada normal de trabalho do motorista de transporte rodoviário de cargas que ficar aguardando para carga ou descarga do veículo no embarcador ou destinatário ou para fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo computadas como horas extraordinárias;

- as horas relativas ao período do tempo de espera serão indenizadas com base no salário-hora normal acrescido de 30%;

- convenção e acordo coletivo poderão prever jornada especial de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso para o trabalho do motorista, em razão da especificidade do transporte, de sazonalidade ou de característica que o justifique.

A Lei 12.619/2012 também altera o § único do artigo 145 do CTB (normas para habilitação nas categorias D e E ou para conduzir veículo de transporte coletivo de passageiros, de escolares, de emergência ou de produto perigoso). A participação em curso especializado independe da observância do condutor não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima ou de ser reincidente em infrações médias durante os últimos 12 meses.

Fonte: COAD

Integra da Lei:

quarta-feira, 22 de fevereiro de 2012

Atendente comercial de banco postal não é bancário

A SDI-1 do TST não conheceu os embargos interpostos por um empregado da ECT - Empresa Brasileira de Correio e Telégrafos que, por exercer atividades em agência que presta serviços de banco postal, pretendia ser enquadrado como bancário, com direito a todos os benefícios da categoria.

Na reclamação trabalhista ajuizada contra a ECT, o empregado alegou que, na função de atendente comercial de banco postal, desempenhava tarefas tipicamente bancárias, mediante convênio firmado entre a empresa e o Banco Bradesco em 2001.

Ficou mantida a decisão da 7ª turma do TST no sentido de que esses trabalhadores não são bancários, porque o enquadramento do empregado é feito pela atividade preponderante do empregador que, no caso, "continua sendo a prestação de serviços postais, ainda que seja expressiva a quantidade de transações envolvendo o banco postal", como afirmou o acórdão.

O ministro Horácio de Senna Pires, relator, observou que o recurso não atendeu os requisitos necessários ao seu conhecimento, entre eles o de não demonstrar que a tese da turma seria inválida ou violaria algum preceito legal.

http://www.migalhas.com.br/
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Esta matéria foi colocada no ar originalmente em 15 de fevereiro de 2012.
ISSN 1983-392X

Resolução disciplina atividades de corretores de seguro de vida, capitalização, previdência e outros

Resolução 249/12, publicada no DOU de hoje, dispõe sobre a atividade dos corretores de seguros.

www.migalhas.com.br
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
RESOLUÇÃO Nº 249, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2012
Dispõe sobre a atividade dos corretores de seguros de ramos elementares e dos corretores de seguros de vida, capitalização e previdência, bem como seus prepostos.
A SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o art. 34, inciso XI, do Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967, e considerando o que consta do processo CNSP nº 29/2000 e Processo SUSEP nº 10.001232/99-15, torna público que o Superintendente da SUSEP , ad referendum do CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP, com fundamento no art. 4º, § 1º, e no art. 5º, § 1º do seu Regimento Interno Aprovado pela Resolução CNSP Nº 11, de 2004, resolveu,

CAPÍTULO I
DOS CORRETORES DE SEGUROS DE RAMOS ELEMENTARES E DOS CORRETORES DE SEGUROS DE VIDA, CAPITALIZAÇÃO E PREVIDÊNCIA
Seção I
Habilitação e Registro Profissional de Corretor de Seguros - Pessoa Física
Art. 1º A habilitação técnico-profissional e o registro profissional do corretor de seguros observarão o que dispõe o art. 101, § 1º, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967.
Art. 2º O corretor de seguros de que trata o art. 122 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, terá seu registro profissional concedido pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP e estará habilitado a intermediar seguros dos ramos elementares e de vida e planos de capitalização e de previdência complementar aberta.
Art. 3º A habilitação técnico-profissional prevista no § 1º do art. 123 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, será concedida mediante aprovação em:
I - Exame Nacional de Habilitação Técnico-Profissional para Corretor de Seguros; ou
II - Curso de Habilitação Técnico-Profissional para Corretor de Seguros.
§ 1º O Exame Nacional de Habilitação Técnico-Profissional para corretor de seguros será promovido, no mínimo, duas vezes ao ano.
§ 2º O Exame Nacional de Habilitação Técnico-Profissional para Corretor de Seguros e o Curso de Habilitação Técnico-Profissional para Corretor de Seguros, previstos nos incisos I e II, serão realizados pela FUNENSEG ou por outra instituição autorizada pela SUSEP.
§ 3º Durante o Curso de Habilitação Técnico-Profissional para Corretor de Seguros, de que trata o inciso II, serão aplicadas provas específicas de avaliação por disciplina.
Art. 4º É requisito necessário à concessão de registro profissional de corretor de seguros pela SUSEP, prevista no § 3º do art. 123 do Decreto-Lei o 73, de 21 de novembro de 1966, a apresentação do comprovante de aprovação no Exame Nacional para Habilitação Técnico-Profissional para Corretor de Seguros ou do certificado de conclusão do Curso de Habilitação Técnico-Profissional para Corretor de Seguros, expedidos pela FUNENSEG ou por outra instituição autorizada pela SUSEP.
Parágrafo único. O certificado de conclusão do Curso de Habilitação Técnico-Profissional para Corretor de Seguros será fornecido com base em aferições de aproveitamento e frequência, segundo critérios estabelecidos pela SUSEP.
Art. 5º O currículo e programas de ensino do Curso de Habilitação Técnico-Profissional para Corretor de Seguros, bem como os critérios de seleção de professores, os horários de aulas e a carga horária por disciplina, serão padronizados e levarão em conta as necessidades das localidades a serem atendidas, as disponibilidades de pessoal docente e de recursos e as indicações da SUSEP.
§ 1º A seleção de professores e instrutores será feita pela FUNENSEG ou por outra instituição de ensino autorizada pela SUSEP, com observância das disposições legais e regulamentares aplicáveis e de acordo com as disposições de seu Estatuto e Regimento Interno.
§ 2º A FUNENSEG ou outra instituição autorizada pela SUSEP poderá promover Curso de Habilitação Técnico-Profissional para Corretor de Seguros em conjunto com os sindicatos de classe e outras entidades que se disponham a patrociná-lo, mediante acordos ou convênios, garantida a prévia fixação do currículo e programas de ensino.
§ 3º O Curso de Habilitação Técnico-Profissional para Corretor de Seguros poderá ser realizado em qualquer parte do território nacional, a critério da FUNENSEG ou outra instituição autorizada pela SUSEP, e será ministrado com o objetivo de oferecer iniciação técnica à profissão de corretor, padronizada para todo o País.
Art. 6º A comprovação prévia de conclusão de curso de ensino médio em estabelecimento educacional reconhecido é requisito básico para a inscrição do candidato no Exame Nacional para Habilitação Técnico-Profissional para Corretor de Seguros ou no Curso de Habilitação Técnico-Profissional para Corretor de Seguros.
Art. 7º O Curso de Habilitação Técnico-Profissional para Corretor de Seguros deverá abranger, no mínimo, as seguintes disciplinas:
I - teoria geral de seguros;
II - legislação brasileira de seguros;
III - noções básicas do código de proteção e defesa do consumidor e da parte geral do Código Civil Brasileiro;
IV - jurisprudência básica sobre seguros;
V - noções básicas de contabilidade de seguros;
VI - noções sobre liquidação de sinistros;
VII - noções sobre venda de seguros, ética, relações públicas e relações humanas no trabalho;
VIII - contratos de seguros e aspectos técnicos das modalidades de seguros; e
IX - noções de gestão empresarial e de informática.
Art. 8º O requisito básico de que trata o art. 6º não prejudica o direito adquirido:
I - dos corretores já detentores de registro definitivo;
II - dos candidatos já aprovados no Exame Nacional para Habilitação Técnico-Profissional para Corretor de Seguros; e
III - dos candidatos que já concluíram Curso de Habilitação Técnico-Profissional para Corretor de Seguros.
Art. 9º No ato de recadastramento periódico dos corretores de seguros, a SUSEP poderá exigir, como condição necessária à revalidação do registro profissional, a apresentação dos seguintes documentos:
I - comprovação de realização de atividade de treinamento destinada ao aprimoramento profissional do corretor de seguros, a ser definida em norma específica da SUSEP.
II - comprovação de qualquer dos requisitos exigidos para o registro dos corretores de seguro.
Art. 10. O registro do corretor de capitalização, do corretor de capitalização e de seguros de vida será feito por indicação das sociedades de capitalização e das sociedades seguradoras, dentre aqueles aprovados em:
I - Exame Nacional de Habilitação Técnico-Profissional para Corretores de Capitalização e para Corretores de Capitalização e de Seguros de Vida, promovido pela FUNENSEG ou por outra instituição autorizada pela SUSEP; ou
II - Curso de Habilitação Técnico-Profissional para Corretores de Capitalização e para Corretores de Capitalização e de Seguros de Vida, realizados pela FUNENSEG ou por outra instituição autorizada pela SUSEP.
§ 1º O conteúdo programático do Exame Nacional de Habilitação Técnico-Profissional para Corretores de Capitalização e do Curso de Habilitação Técnico-Profissional para Corretores de Capitalização será o constante dos incisos I, II, III, VII e VIII do art. 7.º desta Resolução, adaptado às atividades do corretor de capitalização, devendo, ainda, abranger noções de matemática financeira.
§ 2º O conteúdo programático do Exame Nacional de Habilitação Técnico-Profissional para Corretores de Capitalização e de Seguros de Vida e do Curso de Habilitação Técnico- Profissional para Corretores de Capitalização e de Seguros de Vida será o constante dos incisos I, II, III, IV, VII, VIII e IX do art. 7º, desta Resolução, adaptado às atividades do corretor de capitalização e de seguros de vida, devendo, ainda, abranger noções de matemática financeira.
§ 3º Aplicam-se aos corretores de que trata este artigo todos os demais dispositivos desta Resolução.
§ 4º Aos corretores de previdência de que trata o parágrafo único do art. 30 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, aplicam-se as normas de registro e habilitação previstas para os corretores de capitalização e de seguros de vida e seu registro se fará por indicação de entidade aberta de previdência complementar ou de sociedade seguradora autorizada a operar planos de previdência complementar aberta.
Registro de Corretor de Seguros - Pessoa Jurídica
Art. 11. A concessão de registro de corretor de seguros constituído sob a forma de pessoa jurídica somente será outorgada às sociedades regularmente constituídas, que estejam organizadas sob a forma de sociedade simples ou empresária.
Art. 12. A constituição de uma sociedade corretora, seja para atuar no ramo de danos, no segmento de capitalização ou, ainda, em capitalização, no ramo de pessoas ou em previdência complementar aberta, deve ter como diretor técnico, no caso de sociedade por ações, ou administrador, no caso de sociedade por cotas de responsabilidade limitada, um corretor habilitado para o segmento de atuação da referida sociedade.
Art. 13. Não será concedido registro às sociedades cujos sócios e ou diretores:
I - aceitem ou exerçam emprego em pessoa jurídica de direito público; ou
II - mantenham relação de emprego ou de direção com sociedade seguradora.
Parágrafo único. Não poderão obter registro as sociedades em que participem pessoas jurídicas integradas por sócios ou acionistas que se encontrem nas situações previstas nos incisos I e II deste artigo.
CAPÍTULO II
DOS PREPOSTOS
Art. 14. A atividade de preposto de corretor de seguros será regulamentada pela SUSEP.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. Fica a SUSEP autorizada a estabelecer normas complementares à execução do disposto na Resolução.
Art. 16. Esta Resolução entra em vigor nesta data.
Art. 17. Ficam revogadas as Resoluções CNSP Nº 81, de 19 de agosto de 2002, e Nº 176, de 17 de dezembro de 2007.
LUCIANO PORTAL SANTANNA
Superintendente


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Esta matéria foi colocada no ar originalmente em 16 de fevereiro de 2012.
ISSN 1983-392X