quinta-feira, 13 de setembro de 2012

TST GARANTE ESTABILIDADE DE EMPREGADA QUE ENGRAVIDA DURANTE AVISO PRÉVIO

Os ministros da Sessão Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho derrubaram cláusulas de acordos coletivos de trabalho que se opunham à garantia de emprego da gestante, direito previsto na color="#0000FF">Constituição Federal de 1988. De acordo com os ministros, o artigo 10, inciso II, alínea ‘b' do href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm#adct">Ato das Disposições Constitucionais Transitórias confere estabilidade provisória à empregada gestante, desde a confirmação da gravidez, independente de sua comunicação ao empregador.

Sobre o tema, a SDC julgou, na última sessão, quatro recursos que tratavam de acordos coletivos que dispunham, entre outros pontos, de restrições a esse direito - quando a empregada engravida durante o aviso prévio.

O Ministério Público do Trabalho questionou idênticas restrições impostas em quatro acordos coletivos. A cláusula dizia que na hipótese de dispensa sem justa causa, a empregada deveria comprovar que o início da gravidez aconteceu antes do início do aviso prévio, por meio da apresentação de atestado médico, sob pena de decadência do direito.

Constituição Federal

Em todos os casos, o MPT sustentou ser ilegal cláusula em que se condiciona a garantia do emprego à apresentação de atestado médico comprobatório de gravidez anterior ao aviso prévio. Isso porque, segundo a instituição, desde a concepção até cinco meses após o parto, a Constituição Federal garante o emprego da gestante, não sendo cabível, por meio de instrumento coletivo, se impor condições ao exercício desse direito. Ainda de acordo com o MPT, a concepção, na vigência do aviso prévio, não afastaria o direito ao emprego, uma vez que esse período integra o contrato de trabalho para todos os efeitos legais.

Indisponibilidade

O ministro Maurício Godinho Delgado, relator de um dos recursos julgados nesse dia (RO 406000-03), ressaltou em seu voto que condicionar a estabilidade no emprego à apresentação de atestado comprobatório de gravidez anterior ao aviso prévio, sob pena de decadência, ultrapassa os limites da adequação setorial negociada. Isso, porque, de acordo com o ministro, essa condicionante flexibiliza, indevidamente, o direito à estabilidade provisória da empregada gestante, constitucionalmente previsto e revestido de indisponibilidade absoluta.

A Constituição Federal reconhece os instrumentos jurídicos clássicos da negociação coletiva – convenções e acordos coletivos de trabalho, disse o ministro. Entretanto, frisou, existem limites jurídicos objetivos à criatividade normativa da negociação coletiva trabalhista. As cláusulas desses acordos referentes à estabilidade da gestante limitam direito revestido de indisponibilidade absoluta, garantido na Constituição. "Não merecendo, portanto, vigorarem no mundo jurídico laboral coletivo", concluiu o ministro.

Processos: RO 406000-03.2009.5.04.0000; RO 211500-34.2009.5.04.0000; RO 360700-18.2009.5.04.0000; RO 110100-74.2009.5.04.0000

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

FALTA DE DIPLOMA NÃO AFASTA EQUIPARAÇÃO SALARIAL

A Quinta Turma do TST manteve decisão do Tribunal Regional da 18º Região (GO) para reconhecer o direito à equiparação salarial, requerido por um empregado das L. A. S.A, referente à ocupação do cargo de gerente de loja. A Turma não conheceu do recurso de revista da empresa que alegava que o trabalhador não possuía curso superior e, portanto, não faria jus ao mesmo salário de outros gerentes, maior em cerca de R$700.

As L. A. sustentavam haver norma interna que previa a exigência do diploma de graduação para desempenho das funções do cargo de gerente geral, e que o trabalhador reclamante era gerente comercial. Também que os empregados indicados para comparação salarial teriam mais tempo de serviço que ele, além de serem portadores de diploma.

Na primeira instância da Justiça do Trabalho, a decisão assegurou ao empregado o direito à equiparação, tendo em vista que "o requisito da escolaridade superior, apesar de não preenchido pelo reclamante não obsta a equiparação salarial, pois a questão é analisada à luz do princípio da primazia da realidade".

O depoimento de uma testemunha da empresa também consignou que era possível ao gerente comercial assumir uma loja como principal responsável. Por fim, a decisão originária ressaltou que a empresa e o trabalhador convencionaram em audiência que a controvérsia se restringiria apenas à função exercida, não abrangendo a diferença salarial pleiteada.

A empresa recorreu ao TRT que, ao negar provimento ao recurso ordinário, asseverou terem ficado comprovados os requisitos exigidos pelo artigo 461 da CLT, que dispõe sobre a igualdade de salários para desempenho de função idêntica prestada a um mesmo empregador. A decisão destaca depoimentos de testemunhas arroladas pela empresa que reiteraram não haver nenhuma diferença entre as atribuições dos gerentes gerais e a do autor da ação.

O relator da matéria na Quinta Turma do TST, ministro Brito Pereira, não conheceu do recurso, mantendo a decisão do TRT18 na qual restariam atendidos os requisitos previstos no artigo 461 da CLT.

"Ademais, tendo o Tribunal Regional asseverado que o reclamante se desincumbira de comprovar a identidade das funções e que a reclamada apenas alegou, mas não provou, a diferença de produtividade ou de perfeição técnica entre o reclamante e os paradigmas, não há que se falar em afronta a dispositivo", prosseguiu, invocando também a Súmula 126 da Corte Superior Trabalhista.

Processo nº RR - 225200-82.2008.5.18.0013

Fonte: Superior Tribunal do Trabalho