terça-feira, 28 de maio de 2013

A FRUSTAÇÃO NA CONTRATAÇÃO E A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

Quem a princípio lê o título desse artigo pode não encontrar qualquer relação entre ele e o Direito do Trabalho. Mas, atualmente, alguns Tribunais da Justiça Especializada estão condenando empresas ao pagamento de indenização por danos morais para aqueles candidatos que sequer foram contratados como empregados.

A
CF, através da emenda 45/04, art. 114 da CLT, ampliou a competência da JT para julgar, entre outras, as ações de indenizações por danos morais ou patrimoniais decorrentes nas relações de trabalho.

Acontece, porém, que alguns Tribunais vêm decidindo que as ações decorrentes de uma relação jurídica que sequer chegou a se formar, qual seja, a contratação de um determinado candidato a possível vaga, chamada “fase pré contratual”, são da competência da JT e podem gerar indenizações pela frustração da contratação.

Sérgio Pinto Martins define a fase pré contratual como “aquela que compreende o período anterior ao contrato de trabalho, ou seja, é a fase dos testes, exames médicos, apresentação de currículo, questionários, psicotécnicos, compreendendo nesse processo a seleção para o trabalho e as tratativas do contrato de trabalho”.
Ressalte-se que a justificativa para tais condenações tem sido o descumprimento do princípio da boa fé objetiva e lealdade em relações que sequer existiram, mas que causaram expectativas, em conformidade com o art. 422 do
CC.

Alice Monteiro de Barros (Curso de Direito do Trabalho, 2009, p. 518), também defende a responsabilidade pré-contratual no Direito do Trabalho, na ocorrência da perda de oportunidade de o trabalhador obter outra atividade em virtude de negociações preliminares que se interromperam injustificadamente pela outra parte, após dar motivos para criar expectativa sobre a conclusão do negócio.

Contudo, se é certo que para a existência de responsabilidade civil e extrapatrimonial há a necessidade de um ato jurídico perfeito e acabado, é razoável o entendimento de que, se na fase pré-contratual sequer existiu a relação de trabalho, então o ato jurídico não se formou, sendo, portanto, impossível a responsabilização de empresas que apenas entrevistaram seus candidatos, não lhes gerando qualquer expectativa.

Ademais, a empresa tem o direito de não contratar um candidato a vaga quando lhe convier, conforme o principio da autonomia da vontade, não podendo ser responsabilizada por essa razão.

Outrossim, se não há relação de trabalho estabelecida, como pode a JT ser competente para julgar tais ações? Destaque-se que o art. 114 da CF é claro ao afirmar “decorrentes da relação de trabalho”. Causa, no mínimo, espanto essas decisões pela Justiça Especializada.

Diante de todo o exposto, é imprescindível que, por cautela, ao selecionar um candidato para uma possível vaga de trabalho, a empresa deixe clara e por escrito a finalidade de sua entrevista ou triagem, bem como da inexistência de prazo definido para uma potencial vaga ou mesmo da certeza de sua efetivação, a fim de evitar dissabores ao ser acionada na justiça e, certamente, condenada ao pagamento de elevadas indenizações por danos morais àqueles candidatos que sequer foram selecionados.

* Paula Gabriela Barbosa é advogada da banca Martorelli Advogados

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Extraído de: Migalhas - 21 de Fevereiro de 2013

Promessa de emprego não cumprida gera indenização por danos morais

A 2ª turma do TRT da 15ª região majorou para R$ 10 mil a indenização a título de danos morais devida a um candidato a uma vaga de emprego que, apesar de ter sido aprovado em processo seletivo, não foi contratado.

O autor chegou a realizar exame admissional e entregar documentação para ser efetivado. O juízo da 5ª vara do Trabalho de Campinas/SP entendeu que "o cancelamento unilateral do contrato de trabalho causou frustração ao trabalhador que esperava a concretização do liame empregatício, impedindo-o, inclusive de participar de outros processos seletivos ". Porém, a indenização foi fixada em R$ 1,5 mil.

O desembargador José Pitas, relator do recurso no TRT, reiterou o entendimento de 1º grau, afirmando que "a situação pela qual passou o trabalhador, possui força o suficiente para causar sofrimento moral no obreiro, haja vista a expectativa e ansiedade gerada pela iminência de iniciar em um novo emprego, ansiedade esta causada pela certeza que os atos pré-contratuais geraram ".

No entanto, o magistrado considerou que o valor de reparação arbitrado na origem não condisse com a frustração sofrida pelo reclamante pelo fato de a empregadora possuir grande poder econômico e também porque o Tribunal atende ao princípio da razoabilidade para reparar o dano.

Processo : 00011185-66.2011.5.15.0092 Veja a íntegra da decisão.
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PROCESSO N.: 00011185-66.2011.5.15.0092 -RO - 2ª TURMA -3ª CÂMARA

RECORRENTE: F.C.M.

RECORRIDO: TEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA.

RO -ORIGEM: 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS

PROMESSA DE EMPREGO -FASE PRÉ-CONTRATUAL - PROCESSO SELETIVO CONCLUÍDO -DANOS MORAIS - INDENIZAÇAO DEVIDA

O dano sofrido pelo trabalhador está relacionado à fase pré-contratual, decorrente de uma relação de trabalho prometida. Trabalhador que se submete a todas as fases do processo seletivo, inclusive com a entrega de documentação à empresa, fica na expectativa e ansiedade pela contratação, sentimentos que se estendem para toda a família. No caso a ofensa se caracterizou, pois o Réu não contratou o Autor, apesar do Obreiro ter sido aprovado no exame seletivo e admissional, sendo que também entregou sua CTPS ao Reclamado. Frustrados estes sentimentos, o dano moral aflora e, por isso, deve ser corretamente indenizado.
Vistos, etc.

F.C.M., Reclamante, ora Recorrente, inconformado com a r. sentença de folhas 67-70, que julgou PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, interpôs Recurso Ordinário às folhas 72-79, pretendendo a reforma da r. sentença quanto: I -aos danos morais; II -honorários advocatícios..

Contrarrazões pelo Trabalhador às folhas 82-87.

É o relatório.

VOTO
Conheço do recurso, pois preenchidos os pressupostos objetivos de admissibilidade.

I - DO DANO MORAL

Insurge-se o Reclamante em face da r. decisão de origem. Sustenta que a condenação a título de danos morais, no valor de R$ 1.500,00, deve ser majorada, no patamar requerido na exordial (40 salários do Reclamante), de forma a representar punição pela conduta culposa praticada pelo Empregador.

Com todo o respeito, parcial razão lhe assiste.

A sentença entendeu à folha 68: "Indene de dúvida que o cancelamento do contrato de trabalho gerou danos de ordem moral em decorrência da quebra da expectativa e também por constar anotação do contrato de trabalho na CTPS do autor com o carimbo de cancelado, o que poderia frustrar a recolocação do autor no mercado de trabalho." Em razão desses fatos o Juízo a quo condenou a empresa ao pagamento de indenização de R$1.500,00.

O dano sofrido pelo trabalhador está relacionado à fase pré-contratual e, por isso não decorre da violação do contrato de trabalho, mas sim de uma relação de trabalho prometida, com ofensa a um dever de conduta, onde deve viger o princípio da boa-fé objetiva, art. 422 do Código Civil.

Conforme bem fundamentou o MM Magistrado, o art. 427 do mesmo codex, prescreve:

"A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso".

Estamos diante de uma fase pré-contratual e não simplesmente nas tratativas prévias, conclusão que se chega após análise da prova dos autos.

Observa-se, no caso, que o Reclamante foi aprovado no processo seletivo, uma vez que realizou o exame adimissional à folha 24, que consta a data de admissão, função, setor e, também, que está apto para a função.

Também, à folha 25 o Reclamante junta o atestado de antecedentes criminais da polícia civil do Estado de São Paulo, documento geralmente exigido para contratação. E Por fim, verifica-se às folhas 20-22 que o Obreiro entregou sua CTPS para o Reclamado, sendo que consta a anotação com um carimbo de cancelado.

Logo, entende esse Relator que a situação pela qual passou o trabalhador, possui força o suficiente para causar sofrimento moral no obreiro, haja vista a expectativa e ansiedade gerada pela iminência de iniciar em um novo emprego, ansiedade esta causada pela certeza que os atos pré-contratuais geraram, e que gerariam em qualquer pessoa normal.

Este tipo de situação traz consequências não somente para o obreiro, mas para toda sua família, que acaba por se envolver na questão, tamanha importância que possui na vida familiar, diante da esperança concreta de que a vida irá melhorar, tanto no aspecto profissional como no financeiro.


A jurisprudência dos tribunais veem se manifestando neste mesmo sentido, vejamos:

PROCESSO SELETIVO. APROVAÇAO EM TODAS AS FASES. RECUSA INJUSTIFICADA DA CONTRATAÇAO. FUNÇAO SOCIAL DA EMPRESA. DANO MORAL. A faculdade de sujeitar os candidatos a processo seletivo prévio, composto por entrevistas e dinâmicas de grupo, é uma faculdade do empregador que deve ser exercida com observância dos direitos subjetivos dos trabalhadores. Aceita a forma de seleção pelos postulantes, cabe ao empregador, após a aprovação dos candidatos em todas as fases, implementar a contratação. Salvo a limitação de vagas, que deve ser comunicada de início, a recusa em admitir o postulante ao emprego, sem motivo justificado, importa subjetivismos que infligem danos imateriais aos lesados. A reparação deve levar em consideração, menos os aspectos subjetivos, e mais a penalização da empresa que não cumpriu com sua função social. (TRT, 2ª Região, Ac. N. 20060494187, Recurso Ordinário, Processo n. 00500200406402001, Relator Rovirso Aparecido Boldo)

PRÉ-CONTRATO DE TRABALHO. FRUSTRAÇAO DA EXPECTATIVA DE CONTRATAÇAO. INDENIZAÇAO POR DANO MORAL -As negociações preliminares que excedem a fase de seleção do candidato a emprego geram para o trabalhador a esperança, senão a certeza, da contratação, caracterizando a formação de um pré-contrato de trabalho, que envolve obrigações recíprocas, bem como o respeito aos princípios da lealdade e da boa-fé (art. 422 do Código Civil). Assim, se o empregador exige a abertura de conta-salário e a realização dos exames admissionais, às suas expensas (art. 168 da CLT), e, em seguida, injustificadamente, frustra a esperança fundada do trabalhador em ser admitido, está caracterizado o abuso de direito capaz de ensejar o deferimento da indenização por danos morais (TRT 3ª Região, proc. 01472-2007-109-03-00-3 RO, Rel. Des. Sebastião Geraldo de Oliveira)

Portanto, correto o entendimento a quo acerca da ocorrência do dano moral, que deve ser indenizado.

Quanto à questão do valor arbitrado pela origem, R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), pretende o trabalhador, em seu recurso, a sua majoração.

No caso, o Reclamante alega que o salário oferecido seria de R$ 950,00, acrescido de 30% em razão do adicional de periculosidade. Este argumento não foi refutado na Contestação. Portanto, presume-se que seria este o valor oferecido pelo Reclamado.

Para fins de arbitramento do valor da indenização devem ser observados alguns parâmetros, como, v.g., a extensão do dano, o poder econômico da empresa (para o critério pedagógico), as características da vítima, o salário recebido dentre outros.

Dessa feita, entendo que o valor arbitrado na origem deve ser majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais), pelos seguintes fatos e fundamentos:

a) por se tratar de empresa de grande porte, com grande poderio econômico, ou seja, um valor menor que este não teria o efeito pedagógico que se busca com a indenização;

b) em razão dos padrões que vêm sendo adotados por este Regional, verifica-se que o valor acima encontra-se suficiente e atende ao princípio da razoabilidade para reparar o dano, sendo certo que se trata de valor equivalente à aproximadamente oito meses de salário.

Logo, pelos fundamentos expostos, condena-se o Reclamado ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais.

Reforma-se em parte.

II -DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

O Reclamante postula a condenação em honorários advocatícios, alega que, apesar de estar representado por advogado particular, é devida a referida verba.

Data venia, razão não lhe assiste.

Consoante entendimento consubstanciado nas Súmulas 219 e 329 do TST, é inegável que, para o pagamento de honorários assistenciais na Justiça do Trabalho, deve a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e, bem assim, comprovar a condição de miserabilidade, seja pela percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal, seja por se encontrar em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.

No caso, o Reclamante não está assistido pelo sindicato da categoria profissional e deste modo indevida a condenação em honorários advocatícios.

Mantém-se.

Alerta-se às partes que a interposição de eventuais embargos declaratórios sem a estrita observância da lei ou da jurisprudência, na forma do artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, poderá acarretar o não-conhecimento dos embargos, além das respectivas penalidades.


CONCLUSÃO

Diante do exposto, decido: conhecer do recurso ordinário interposto por FABIO CANTONI MANZO e O PROVER EM PARTE para majorar a indenização a título de danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Tudo nos termos da fundamentação.

Rearbitra-se o valor da condenação em R$ 10.000,00, custas no importe de R$ 200,00.

JOSÉ PITAS
DESEMBARGADOR RELATOR

quinta-feira, 23 de maio de 2013

MOTIVO DE DOENÇA - DISPENSA DISCRIMINATÓRIA - REITEGRAÇÃO

Justiça condena empresas por dispensa discriminatória

dispensa discriminatória por motivo de doença tem sido repudiada pelos ministros do Tribunal Superior do Trabalho. Empresas condenadas a pagar dano moral por demitirem seus funcionários nessa situação tiveram seus recursos não providos nas Turmas do TST.
 
Foi o caso da Telefônica Brasil, que recorreu de decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15º Região para pagar R$ 50 mil a uma empregada demitida 13 dias após comunicar que se submeteria a procedimento cirúrgico para retirada de um câncer de mama. A empresa negou que a dispensa tenha sido discriminatória e argumentou que desconhecia o estado de saúde da funcionária. A Telefônica, porém, não compareceu à audiência de instrução, foi considerada ré-confessa. A empresa não conseguiu reverter a decisão no TST.
 
Outro caso semelhante foi analisado pela 7ª Turma. Nesse caso, a empregada foi despedida sem justa causa dez dias após alta médica. Portadora de transtorno afetivo bipolar, a trabalhadora ficou internada em clínica psiquiátrica e recebeu auxílio-doença por dois meses. Ao receber alta, retornou ao trabalho, mas em menos de duas semanas foi informada pela Cinema Arteplex da recisão contratual.
 
Para o TRT da 9ª Região houve abuso de direito da empresa, condenada a pagar indenização por danos morais em R$ 5 mil reais. Inconformada com a decisão interpôs Recurso de Revista no TST solicitando a exclusão da indenização. Destacou que exerceu seu direito potestativo de por fim ao contrato de trabalho por prazo indeterminado.
 
Para a ministra Delaíde Miranda Arantes o direito de rescisão unilateral do contrato de trabalho, por iniciativa do contratante, não é ilimitado no ordenamento jurídico. Relatora da ação, ela citou a Constituição Federal, que repele todo tipo de discriminação e reconhece como direito do trabalhador a proteção da relação de emprego contra despedida arbitrária. "A dispensa logo após a licença médica foi discriminatória e arbitrária, constituindo abuso de direito potestativo e ato ilícito." O voto pelo não conhecimento do recurso foi acompanhado, por unanimidade.
 
No último mês, nova súmula do TST que trata sobre a dispensa discriminatória foi aprovada. Ela garante a reintegração ao empregado portador de HIV ou outra doença grave que tenha sido dispensado sem justa causa, desde que comprovada a discriminação. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
 
Fonte: Revista Consultor Jurídico

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Quem for mandado embora por causa de doença grave vai ter direito a reintegração.

 

SÚMULA 443: DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO – Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012.

Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego.”


O entendimento pacificado pelo Tribunal Superior encontra-se em consonância com a Constituição Federal, que abarca dentre outros os princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade. Além disso, também está de acordo com as Convenções 111 e 117 da Organização Internacional do Trabalho, além da Declaração sobre os Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho, de 1998, onde foi firmado compromisso com a comunidade internacional em promover a eliminação da discriminação em matéria de emprego e ocupação.

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Empresa é condenada por dispensa discriminatória
 
Motorista sofreu acidente de trabalho e empresa o dispensou alegando justa causa
DA REDAÇÃO
Um motorista de caminhão dispensado no período de estabilidade provisória, garantida após acidente de trabalho, irá receber da empresa na qual atuava aproximadamente de 24,5 mil reais. A decisão é da 2ª Turma do TRT de Mato Grosso, que manteve a sentença dada pela juíza Marta Alice Velho, da Vara do Trabalho de Sorriso, que havia condenado a empresa por dispensa abusiva e discriminatória.
 
O motorista ficou afastado do serviço por quase três meses após ter sofrido fratura na região das costas e trauma na coluna, decorrentes de um acidente. As lesões ocorreram quando o caminhão que dirigia despencou junto com a ponte pela qual passava, no trecho entre a cidade de Sorriso e Ipiranga do Norte (365km e 470km de Cuiabá, respectivamente).
 
No processo, o trabalhador afirmou que quatro dias após retornar às atividades na empresa foi arbitrariamente dispensado, mesmo estando no período da estabilidade provisória. Conforme o artigo 118 da lei 8.231/91, é assegurado ao trabalhador a garantia mínima de doze meses da manutenção do seu contrato de trabalho, após a cessação do auxílio-doença acidentário.
 
A empresa afirmou que dispensou o ex-empregado por engano e que, logo a seguir, colocou o cargo novamente à sua disposição. Ela juntou ao processo documentos tentando comprovar que convocou o trabalhador para retorno às suas atividades, porém, como ele não mais compareceu ao serviço, aplicou a pena de demissão por justa causa, decorrente do abandono de emprego.
 
De acordo com a relatora do processo no Tribunal, desembargadora Maria Berenice, o retorno do trabalhador às suas atividades está condicionado ao seu aceite, conforme estipula o artigo 489 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Além disso, os documentos apresentados não demonstraram em nenhum momento que o ex-empregado chegou a tomar conhecimento da alegada reconsideração da demissão.
 
Tais documentos foram considerados pela relatora como fraudulentos. “O que se verifica dos autos é que a ré, tendo praticado ato arbitrário e discriminatório (...), tentou ‘a todo modo’ ‘simular’ a configuração do abandono de emprego, mediante publicações ineficazes em jornal de circulação, além de confeccionar documento sem qualquer validade.” Consta do acórdão que tais publicações, aliás, foram feitas após o ajuizamento da ação.
 
“O procedimento da ré, de primeiramente rescindir o contrato de trabalho de forma unilateral e imotivada durante o período de estabilidade, e posteriormente reconsiderar unilateralmente a dispensa, para tentar caracterizar a dispensa do autor por justa causa, teve o flagrante intuito de sonegar o direito do obreiro à garantia provisória do emprego, no momento em que mais precisava do trabalho”, já havia escrito a juíza da Vara de Sorriso em sua decisão.
 
A 2ª turma negou todos os pedidos formulados pela empresa no recurso e manteve a decisão de primeira instância. Entre outros pontos, o trabalhador receberá o salário devido pelo período de um ano no qual tinha estabilidade no emprego, acrescidos de férias, 13º, FGTS e multa. Além disso, também receberá indenização por dano moral de 5 mil reais, além de outros valores decorrentes de uma série de diretos trabalhistas.
 
(Processo 0000234-94.2012.5.23.0066)
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Banco do Brasil terá que reintegrar empregado paraplégico por demissão discriminatória


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve, por unanimidade, condenação do Banco do Brasil S.A. à reintegração de empregado portador de paraplegia, dispensado ao fim do contrato de experiência por motivos comprovadamente inexistentes e de cunho discriminatório.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) decidiu pela nulidade do ato de dispensa e determinou a reintegração do empregado, pois entendeu que a avaliação de desempenho realizada não foi razoável e que o banco não ofereceu condições adequadas de trabalho ao empregado. Devido a sua limitação, ele não deveria realizar tarefas que exigissem deslocamentos constantes ou flexão e extensão das pernas, fazer arquivamento de pastas e subir e descer escadas.

O banco alegou que o motivo da dispensa foi o baixo rendimento do empregado em questões como conhecimento técnico, comunicação, cooperação, criatividade, dinamismo, organização, relacionamento e senso crítico. Um laudo ergonômico, porém, revelou que suas tarefas incluíam deslocamentos de cerca de 30 metros, com a presença de degraus que exigiam movimentos das pernas, e que ele foi colocado para realizar tarefas formalmente contraindicadas em comunicado aos gerentes. Outra perícia, voltada para as tarefas de informática, constatou que ele não tinha "qualquer deficiência de desempenho, pelo contrário, desenvolvia a contento suas funções".

O relator do recurso do banco ao TST, ministro Vieira de Mello Filho, destacou que, a princípio, o Banco do Brasil não estaria obrigado a justificar a demissão, conforme o argumento utilizado pela instituição para reformar a decisão. No entanto, "ao expor as razões do ato demissional praticado, a elas fica vinculada, em face da teoria dos motivos determinantes", explicou. Por isso, a inexistência ou a falsidade desses motivos acarreta a nulidade do ato administrativo.

O ministro ainda destacou o inadequado aproveitamento do empregado durante o contrato de experiência, ressaltando que ele teve sua deficiência ignorada ao ser exposto a atividades incompatíveis com suas limitações, e ainda avaliado como qualquer outro funcionário. "Impor que os trabalhadores em geral e os empregados portadores de deficiência, nas condições de trabalho e no emprego da força física e locomotora, se igualem é ignorar os limites físicos de ambos e suas diferenças", afirmou.

Para o relator, a integração do portador de deficiência ao mercado de trabalho "impõe uma atenuação do critério econômico-administrativo da eficiência em favor do critério ético-social da inclusão". Diante disso, negou provimento ao recurso e manteve a nulidade da dispensa e reintegração do empregado, por considerar que a dispensa foi discriminatória.

(Letícia Tunholi/CF. Foto: Senado Federal)

Fonte: Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho

quarta-feira, 22 de maio de 2013

decisão importante!!!!! Honorários de sucumbência para advogados trabalhistas

CCJ da Câmara aprova honorários de sucumbência para advogados trabalhistas
PL3.392/04

A CCJ da Câmara aprovou nesta terça-feira, em caráter terminativo, a redação final do PL 3.392/04, que estende os honorários de sucumbência para os advogados que militam na Justiça do Trabalho. A matéria agora segue para apreciação do Senado, sem a necessidade da votação no plenário da Câmara.
 
O texto estabelece que nas causas trabalhistas a sentença condenará a parte vencida, inclusive a Fazenda Pública, ao pagamento de honorários da parte vencedora, fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação.
 
O presidente nacional da OAB, Marcus Vinicius Furtado, comemorar a aprovação. "Trata-se de uma vitória que é da cidadania, porque trata o advogado trabalhista com igualdade em relação aos demais", afirmou. Ele ressaltou que não há razões para tratamento diferenciado no sentido de negar aos advogados da área trabalhista o direito aos honorários de sucumbência.
 
Marcus Vinicius lembrou também que a aprovação do PL é uma conquista decorrente da atuação conjunta da OAB e da Abrat - Associação Brasileira dos Advogados Trabalhistas, por meio de seu presidente, Antônio Fabrício de Matos Gonçalves. O presidente da OAB enalteceu ainda o trabalho da Comissão Nacional de Legislação, da Comissão Especial de Acompanhamento Legislativo e da Consultoria Legislativa do Conselho Federal.
 
 

terça-feira, 21 de maio de 2013

PROFISSIONAIS DA BELEZA: CABELEIREIRO, MAQUIADOR, BARBEIRO, ESTETICISTA, DEPILADOR, PEDICURE, MANICURE E TURISMÓLOGO

GOVERNO DILMA REGULAMENTA PROFISSÕES DE CABELEIREIRO, MANICURE, ESTETICISTA E MAQUIADOR

CABELEIREIRO, MAQUIADOR, BARBEIRO, ESTETICISTA, DEPILADOR, PEDICURE, MANICURE E TURISMÓLOGO TERÃO CARTEIRA ASSINADA.

Uma antiga reivindicação da categoria foi atendida agora pela presidente Dilma Rouseff que, em dois decretos – 12.591 e 12.592 de 2012 – garantiu que todos os profissionais de beleza e do turismo terão suas profissões regulamentas e dessa forma, caso sejam empregados, deverão ter suas carteiras assinadas e todos os direitos trabalhistas garantidos.Até então, as profissões não eram reconhecidas. “Apesar da regulamentação, o salão pode ou não registrar o profissional, já que o empregado pode preferir se manter como autônomo”, disse o especialista em direito do trabalho, Alan Balaban, do Braga e Balaban.
Ele completa que “na verdade, os profissionais que tinham as características do emprego – subordinação, habitualidade, pessoalidade e onerosidade – já deveriam ter seus direitos trabalhista reconhecidos. Se não estavam, estava errado”, afirma.
Registro
Com relação aos empregados, desde que assim caracterizados, devem exigir seus direitos.
“Ou seja, se todos os dias esse profissional receber ordens, vencimentos mensais, só ele puder fazer o trabalho e trabalhar todos os dias, esse funcionário ele é empregado registrado e não autônomo.

Portanto, deve exigir o registro nos termos da lei celetista”, explica Alan Balaban. O especialista também menciona que o profissional que quer se manter autônomo, pode fazê-lo.

“Qualquer profissional pode ser autônomo, desde que esse vinculo seja caracterizado, desde que o salão tenha a ciência que ele seja autônomo. Ou seja, não vá todos os dias, não use material do salão, tenha clientela própria e exista um contrato entre ambos de prestação de serviço” completa.

Fonte: (LEIS E NEGÓCIOS – IG)

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MANICURE TEM RECONHECIDO VÍNCULO DE EMPREGO COM SALÃO DE BELEZA

Uma cabeleireira e manicure obteve na Justiça do Trabalho o reconhecimento de seu vínculo empregatício com o salão de beleza no qual prestava serviços.
A decisão foi da 1ª Turma do TRT-MG, acompanhando voto da desembargadora Deoclecia Amorelli Dias.
A relatora esclareceu que os profissionais dessa categoria e os salões de beleza podem formar uma espécie de sociedade informal ou sistema de parceria, desde que obedeçam aos critérios firmados em convenção coletiva de trabalho. Como, no caso, não foram observadas estas regras, a Turma deu provimento ao recurso, reconhecendo o vínculo empregatício entre as partes e determinando o retorno do processo à Vara de origem para o julgamento dos demais pedidos feitos pela reclamante.
Segundo a desembargadora, a prestação de serviços de manicure ou cabeleireiro em salões de beleza tem se dado de diversas formas, o que levou os sindicatos profissional e patronal, representantes dessas categorias, a estabelecerem cláusulas específicas a esse respeito, impondo requisitos a serem observados, de forma a delinear a existência de uma sociedade, ainda que informal, com liberdade na prestação de serviços, além de material e clientela próprios.
No caso, a reclamante atuava como cabeleireira, recebendo 50% sobre o produto do seu trabalho e 70% sobre os serviços de manicure. Mas, segundo as provas testemunhais, ela atendia clientes que eram agendados pelo salão, não tendo clientela própria, o trabalho era diário e todo material utilizado era fornecido pelo reclamado. Também não havia o contrato de aluguel de bens móveis, ou seja, contrato de parceria, que deveria ser, necessariamente, homologado pelos sindicatos profissional e patronal, como exige a clausula 43ª, da convenção coletiva de trabalho.
“É de bom termo que a cláusula seja acolhida, pois as partes negociantes assim o quiseram e para tanto estabeleceram condições a serem cumpridas. E nem poderia ser de outra forma, mesmo porque na relação de trabalho a regra é a de emprego, sendo excepcionalidade outras modalidades de prestação de serviço, como no caso dos autos”, conclui a desembargadora.
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Extraído de: Tribunal Superior do Trabalho  - 19 de Julho de 2011

Salão terá de indenizar cabeleireiro por não fornecer vale-transporte

Com o cancelamento recente, pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, da Orientação Jurisprudencial 215 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), a Sexta Turma do TST adotou o novo entendimento da Corte, no sentido de ser do empregador o ônus de comprovar que o trabalhador satisfaz os requisitos para a obtenção do vale transporte, para não conhecer de recurso da A&DM Estética e Comércio de Produtos para Beleza Ltda. A Turma manteve decisão que a condenou a indenizar um empregado pelo não fornecimento do vale-transporte.

Inicialmente, o empregado foi contratado como cabeleireiro autônomo, em março de 2005 - portanto, sem registro em sua carteira de trabalho. Em 2008, como condição para continuar no emprego, a A&DM Estética exigiu a inclusão do seu nome e dos demais empregados autônomos no quadro societário da empresa. Após quatro anos, ele foi dispensado sem justa causa e sem cumprir aviso prévio.

Entendendo ter havido fraude na contratação, aliada ao fato de a empresa jamais ter pago as verbas decorrentes do contrato de emprego, por todo o período, o cabeleireiro ajuizou reclamação trabalhista pleiteando o recebimento dessas verbas, registro na carteira de trabalho e, também, indenização pelo não fornecimento de vale-transporte de todo o período, no valor estimado de R$ 6 mil. O vínculo de emprego foi declarado pela 18ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG), que ainda condenou a empresa a pagar as verbas trabalhistas, aviso prévio indenizado e indenização pelo não fornecimento dos vales-transporte, entre outros.

Inconformada com a condenação, a empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG). Em sua análise, o colegiado observou que a empresa, ao contratar um empregado, solicita documentos e informações sobre seu endereço residencial, de onde se conclui que tem ciência da necessidade do uso de condução coletiva, ou mesmo do questionamento sobre isso, de modo a se cumprir o previsto no artigo , parágrafo único, do Decreto nº 95.247/87 (que regulamenta a Lei nº 7.418/85, que instituiu o vale transporte). No presente caso, o Regional afirmou que a empresa não forneceu os vales nem produziu provas em sentido contrário.

No recurso ao TST, o salão apontou violação ao Decreto nº 95.247/87 e aos artigos 818 da CLT e 333 do CPC, que tratam do ônus da prova, ante a ausência de prova quanto ao requerimento do vale transporte pelo empregado, ônus que lhe cabia, a seu ver.

O ministro Maurício Godinho Delgado, relator na Turma, observou que, diante do cancelamento da OJ 215, passou a prevalecer o entendimento de que "é do empregador o ônus de comprovar que colheu do empregado as informações exigidas para a obtenção do vale transporte, a fim de demonstrar a desnecessidade de concessão do benefício".
(Lourdes Côrtes/CF)

Processo: RR-155-91.2010.5.03.0018
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VEJAMOS UMA DECISÃO FAVORÁVEL:

Processo nº 00058200602902008 
SENTENÇA 

FÃTIMA APARECIDA BERNARDINO ajuizou AÇÃO TRABALHISTA objetivando, em decorrência dos fatos narrados na inicial a condenação do réu NICK NAME COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA., devidamente qualificado, nos pedidos especificados às fls. 19/23. 
Atribuiu à causa o valor de R$ 20.000,00. 
O réu, devidamente notificado, compareceu em juízo para defender-se, ofertou defesa escrita com documentos e assim requereu a improcedência do pedido do autor. 
Prova oral produzida às fls. 93/96. 
Sem outras provas e mediante requerimento das partes foi encerrada a instrução processual. 
Propostas conciliatórias rejeitadas. 
É o relatório. 
FUNDAMENTAÇÃO 
ENQUADRAMENTO SINDICAL 
A convenção coletiva de trabalho o que instrui a inicial não se aplica ao contrato de trabalho em discussão porque a reclamada exerce atividade relacionada à comercialização de produtos infantis, prestação de serviços de buffet e cabeleireiro e assim, seus empregados pertencem a categoria profissional distinta daquela representada pelo sindicato profissional indicado pela parte autora. 
O fator que determina o enquadramento sindical é a atividade preponderante do empregador, exceto em relação às categorias diferenciadas. 
Estabelece o parágrafo terceiro do artigo 511 da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho que a categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em condições de vida singulares. 
Independente da categoria do empregado ser diferenciada ou não é Indispensável a participação do sindicato representante da atividade econômica do empregador para que a convenção coletiva de trabalho seja aplicável ao contrato de trabalho de seus empregados. 
No entanto, não se constata no referido ajuste normativo a indispensável participação do sindicato representante da categoria econômica da reclamada. De forma que, referida convenção coletiva de trabalho não se aplica ao contrato de trabalho da reclamante em discussão. 
Rejeito assim, todos os pedidos condenatórios formulados na inicial fundamentados na convenção coletiva de trabalho comprovada com a inicial, ou seja, adicional por tempo de serviço, adicional normativo sobre horas extras e multas normativas. 

DO VINCULO EMPREGATÍCIO 
Pleiteia o autor o reconhecimento do vínculo empregatício pelo período descrito na inicial quando exerceu a função de cabeleireira reputando nulo de pleno direito os sucessivos contratos de locação firmados. 
A reclamada na defesa assevera inexistente o vínculo de emprego, argüindo a condição autônoma da prestação de serviços pelo reclamante. 
De acordo com a tese defensiva, o reclamante prestou-lhe serviços em caráter autônomo para execução de trabalho específico, sem qualquer vínculo empregatício.  
E, considerando-se que a relação de emprego constitui a forma normal de relacionamento entre uma sociedade e a pessoa física contratada para a execução dos serviços vinculados a sua atividade-fim constitui ônus da reclamada a prova da autonomia apregoada para descaracterizar o contrato laboral. 
Todavia, o trabalho por conta própria, requisito prevalente da prestação de serviço autônomo, não restou demonstrado nos autos. Ao contrário, as testemunhas apresentadas pela reclamante afirmaram que ´a reclamante tinha sua jornada de trabalho controlada pela reclamada, sendo repreendida por faltas e atrasos” e os recibos juntados com a inicial e defesa indicam em sua grande maioria o pagamento por serviços profissionais prestados e não pagamento do aluguel de espaço profissional a que se referem os contratos de prestação de serviços juntados com a defesa. 
Diante de tais elementos indicativos de pessoalidade e subordinação peculiares ao contrato de trabalho, proporcionados pela prova produzida nos autos resulta, de todo, imprópria a alegação defensiva quanto à inexistência de vínculo empregatício.  
A prestação de serviço de cabeleireira inserida nas necessidades normais, permanentes e próprias da atividade econômica explorada pela empregadora, tendo sido desenvolvida, de forma pessoal e continuada, por trabalhador destituído de poderes de organização própria, revela-se incompatível com a natureza autônoma da relação alegada para descaracterizar o contrato de trabalho.  
Irrefutável, diante dos elementos de convicção emergentes das provas constantes dos autos e indicativos da subordinação jurídica peculiar ao empregado, o reconhecimento do vínculo de emprego entre os litigantes.  
Reconheço assim, que o autor prestou serviços pessoais a empregadora ré no período descrito na inicial e, mediante remuneração variável a titulo de comissões, no percentual de 30% (trinta por cento) sobre os serviços executados, com habitualidade e mediante subordinação. 
Deverá a ré promover as respectivas anotações do contrato de trabalho na CTPS - Carteira de Trabalho e Previdência Social do autor, sob pena, de serem procedidas pela secretaria desta Vara do Trabalho. 
Reconheço que a rescisão contratual deu-se por iniciativa do empregador ausente comprovação do desligamento voluntário. Neste sentido, observo que a prestação de serviços tratada nestes autos teve durações superior a doze meses de forma que a validade de pedido de demissão estaria condicionada à homologação sindical ou da DRT. 
Acolho, o pedido do reclamante para condenar a reclamada no pagamento de: aviso prévio indenizado, férias proporcionais acrescidas do adicional de 1/3; ferias vencidas com adicional de 1/3 constitucional e 13º salários especificados na inicial. 
As verbas rescisórias deferidas serão calculadas a partir da media de comissões pagas nos últimos doze meses do contrato de trabalho reconhecido e a partir dos recibos juntados pelas partes. 
A reclamante não comprovou o ajuste de comissões em percentual superior ao admitido na defesa e da mesma forma não comprovou a reclamante a redução salarial injusta narrada na inicial. Rejeito o pedido do autor de diferenças de comissões. Observo que o percentual de 50% de comissões teria apenas sido ajustado para o caso de locação de cadeira sem vínculo empregatício, hipótese diversa da reconhecida. 
O trabalho em jornada extraordinária não restou comprovado nos autos. Rejeito o pedido do autor de horas extras e reflexos. 

F.G.T.S 
Acolho o pedido de FGTS (8%) com multa de 40% sobre todas as verbas deferidas nesta sentença e também sobre todos os salários pagos na vigência do contrato de trabalho reconhecido, exceto sobre verbas de natureza indenizatória (férias com adicional de 1/3). 

GUIAS DE SEGURO DESEMPREGO 
A reclamada não entregou o comunicado de dispensa ao reclamante diante da negativa da relação de emprego.  
Contudo, a reclamante admitiu ter obtido nova colocação profissional no prazo de trinta dias após a rescisão contratual tratada nestes autos. Logo, não há prejuízo a ser indenizado. 

MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT 
Controvertida a natureza da prestação de serviços tratada nestes autos rejeito o pedido de multa por atraso na liquidação. 

VALE TRANSPORTE 
O vale transporte foi constituído em benefício do empregado, sendo o exercício desse direito condicionado apenas à prestação de informações de que trata o artigo 7o. do Decreto 95.247/85. Deixando a empregadora de demonstrar sua exigência a tais informações e não apresentando óbice para a concessão, desnecessária a produção de prova formal da solicitação do benefício. A lei impõe a concessão do benefício. 
Acolho o pedido. Deverá o réu indenizar as despesas de transporte público reclamadas, autorizada a retenção de até 6% (seis) por cento do salário do autor, por mês como sua parcela de contribuição obrigatória. 

DO PEDIDO ALTERNATIVO 
Prejudicado. 

HONORÃRIOS ADVOCATÍCIOS 
Na justiça do trabalho, a única hipótese de condenação em honorários advocatícios decorre da lei 5.584/70. 
Não estando satisfeitos os requisitos legais rejeito o pedido. 

DISPOSITIVO 
Diante do exposto, a 29ª Vara do Trabalho de São Paulo resolve ACOLHER EM PARTE o pedido formulado pelo autor FÃ TIMA APARECIDA BERNARDINO, na AÇÃO TRABALHISTA proposta em face de NICK NAME COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA., para condenar o réu, nos seguintes pedidos formulados na inicial:  
A.Proceder à anotação do contrato de trabalho reconhecido nos termos da fundamentação; 
B.Pagamento de aviso prévio indenizado; 
C.Pagamento de férias vencidas com o adicional constitucional de 1/3 do período aquisitivo 2002/2003 e 2003/2004 (em dobro) e 2004/2005 simples; 
D.Pagamento de férias proporcionais acrescidas do adicional de 1/3 na proporção de 09/12;  
E.Pagamento de verbas do FGTS com multa de 40%, nos termos da fundamentação;  
F.Pagamento de 13º salários de 2002 de 10/12 e integral de 2003 e 2004; 
G.Pagamento de 13º salário proporcional de 2005 na proporção de 11/12; 
H.Pagamento de indenização de vale transporte. 
O crédito deverá ser apurado em liquidação, por simples cálculos, observada a data de vencimento da obrigação (1o. dia útil do mês subseqüente ao da prestação dos serviços), a evolução salarial do empregado e os índices da tabela de atualização monetária elaborada pelo E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª. Região e também, os termos e limites expostos na fundamentação. 
As verbas deferidas têm natureza salarial, EXCETO: aviso prévio indenizado, férias com adicional de 1/3, verbas do FGTS com multa de 40% e indenização de vale transporte. 
Quanto aos encargos previdenciários e fiscais, inexistindo suporte jurídico para amparar a reversão de tais encargos à reclamada e existindo comando legal prevendo os descontos fiscais à cargo do empregado, determino seja observado o Provimento 3/2005 da E. Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho que autoriza os descontos fiscais. 
Juros de Mora na forma da Lei 8.177/91. 
Custas processuais pelo réu, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, R$ 20.000,00, no valor de R$400,00. 
Oficie-se ao INSS, DRT e CEF  
Intimem-se as partes. 
Cumpra-se após o trânsito em julgado. 
Nada mais. 

MARIA CRISTINA CHRISTIANINI TRENTINI 
Juíza do Trabalho  
Diretora de Secretaria