terça-feira, 10 de setembro de 2013

NEGATIVA DE AUXILIO-DOENÇA DÁ DANO MORAL DE R$ 15 MIL

Até que ponto o INSS tem o direito de negar um benefício previdenciário sem que isso gere dano moral? Mesmo diante de doenças graves, a Previdência Social tem adotado uma postura de sair negando a todo custo o direito de trabalhadores doentes. Justamente na hora em que a pessoa mais precisa receber o dinheiro do seguro social, em razão do desemprego e da doença, o Instituto vira as costas para o segurado. Quando acontece a recusa ou a negativa de benefícios como aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, caso o Judiciário realmente constate que ele é devido, determina-se o pagamento retroativo desde quando cessado indevidamente. Fora esse direito que a maioria conhece, a Justiça Federal de Pernambuco condenou o INSS a pagar R$ 15 mil a título de danos morais por ter negado um auxílio-doença.

Muitas vezes, o INSS de modo abusivo e arbitrário, por meio de sua perícia médica, tem negado com frequência direitos inegáveis. Pessoas que estão doentes e sem condições de trabalhar recebem precipitadas altas médicas, mesmo sem ter condições de voltar à labuta.

No caso em questão, uma segurada D.M.S. não conseguiu trabalhar por está acometida de doença gravíssima, a esclerose múltipla. Apesar de a doença na época justificar a concessão de uma aposentadoria por invalidez, ela pediu o auxílio-doença e, mesmo assim, foi negado. O INSS entendeu que ela estava ótima de saúde e que podia trabalhar normalmente.

Pelo erro do INSS a parte autora ficou 3 anos sem receber o benefício, passando privação financeira, além de ser atormentada pelos males de sua grave doença. Só depois de procurar a Justiça pode receber aposentadoria por invalidez. O médico da Justiça fez a seguinte consideração: “não se apresenta absolutamente razoável que tais pacientes, como a pericianda, cuja gravidade da doença que porta, bem como das sequelas que tal patologia traz – facilmente reconhecida por qualquer médico (inclusive os não especialistas na área) deixe de ser atendida através do imediato reconhecimento (infelizmente) da sua absoluta, inegável, progressiva e irreversível incapacidade laboral, devendo ser-lhe reconhecido do ponto de vista médico, de imediato, a sua incapacitação”.

Depois de conseguir a invalidez, ela voltou ao Judiciário para reivindicar o dano moral. E a Justiça entendeu que o ato do INSS foi errado em negar um direito, mesmo diante de doença grave. Por causa disso, a segurada foi condenada em R$ 15 mil de danos morais por ter negado um direito cristalino.

É praxe do INSS retardar o pagamento de benefícios indevidamente. Essa atitude muitas vezes extrapola a obrigação de o instituto pagar os atrasados, sendo necessário reparar também o dano moral da família. Por causa disso, o INSS pode ser demandado para arcar com a responsabilização civil ante a sua desídia ao cometer grave erro de avaliação da incapacidade dos trabalhadores, muitas vezes facilmente reconhecível por qualquer médico.

O dano moral por negativa de benefício previdenciário decorre da responsabilidade civil objetiva do INSS, que pode ser condenado independente da presença do dolo ou culpa. Todavia, não é toda negativa que gera dano moral, mas somente aquelas em que ficar comprovado que, mesmo existindo incapacidade e doença grave, há recusa injustificada da Previdência em concedê-lo e que esse ato cause repercussão negativa na vida do segurado, como ficar sem proventos, desemprego, ter de efetuar despesas caras com medicamentos, passar por necessidade financeira, contrair empréstimo etc. Até a próxima.


Fonte: DIARIODEPERNAMBUCO.COM.BR - 09/09/2013

sexta-feira, 6 de setembro de 2013

MAIS UMA VITÓRIA CONTRA BANCOS - SENTENÇA FAVORÁVEL - REVISÃO CONTRATUAL POR DÉBITOS E COBRANÇAS INDEVIDAS EM CONTA CORRENTE - NEGATIVAÇÃO DO NOME – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS


Vistos.

O  autor  S.  L.  R.  d.  L.  pede  a condenação  do  réu  Banco  do  Brasil  S/A  ao  pagamento  de eparação por dano moral. Pede, também, a revisão dos lançamentos em sua conta-corrente. Alega que teve sua conta bancária bloqueada e seu nome enviado aos cadastros de proteção ao crédito em função de erro do banco réu, que extraviou cheques pré-datados de terceiros

entregues como garantia de empréstimo.

O réu contestou alegando que o contrato está em acordo com a  legislação  em  vigor,  foi  livremente  pactuado  e  deve  ser  cumprido (fls.98/128).

Réplica a fls.146/155.

É o relatório.

DECIDO.

Deve ser preliminarmente afastado, por  inépcia, o pedido de revisão  de  lançamentos  em  conta-corrente,  porque  formulado  de maneira  absolutamente  genérica,  sem  indicação  de  datas,  valores, nem  dos  motivos  das  irregularidades,  em  desrespeito  ao  que determina o art. 286 do Código de Processo Civil.

Passo  a  conhecer  diretamente  do  pedido  de  reparação  por dano moral  remanescente,  nos  termos  do  art. 330,  I,  do Código  de Processo Civil,  que  versa  sobre direito e  sobre  fatos  incontroversos ou  que  devem  ser  provados  por  documentos,  não  havendo necessidade de prova técnica ou oral.

A  contestação  apresentada  pelo  réu não  impugnou nenhum dos  fatos  alegados  pelo  autor,  e  parece mesmo  ter  sido  elaborada para ação diversa.

Restou  incontroversa, portanto, a alegação do autor, de que foram  indevidos  o  bloqueio  de  sua  conta  bancária  e  a anotação de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, porque decorreram de erro do banco, que extraviou cheques pré-datados em seu poder, e que seriam suficientes para a liquidação da dívida garantida.

O dano moral,  fenômeno  interno, não precisa nem pode ser provado.  Caracterizado  o  fato  ilícito  considerado  apto  a  causá-lo, torna-se devida a compensação.

Dada  a  importância  da  conta  bancária  no  dia-a-dia  de qualquer  profissional,  por  ela  passando  quase  que  a  integralidade das  transações  comerciais,  o  bloqueio  indevido  é  fato  apto  a caracterizar  o  dano  extrapatrimonial,  assim  como  a  negativação indevida,  seja  pelo  abalo  ao  crédito,  seja  pela  indignação  e sentimento de fragilidade que acarreta.

A mensuração da reparação a ser paga ao prejudicado deve levar  em  conta  a  situação  econômica  e  social  do  ofensor  e  do ofendido, a fim de evitar o enriquecimento indevido por parte deste e a reiteração da prática por parte daquele.

Com base nos critérios acima e nas circunstâncias objetivas e subjetivas  do  caso,  fixo  a  reparação  por  dano  moral  em  vinte  mil reais.

DISPOSITIVO.

Ante o exposto,  julgo procedente o pedido e condeno o  réu Banco do Brasil S/A a pagar ao autor Sidnei Lúcio Rodrigues de Lima, a  título  reparação por dano moral, a quantia de R$20.000,00 (vinte mil  reais), atualizada monetariamente e acrescida de  juros de mora de 1% ao mês desde a data da presente sentença.

Condeno  o  réu,  por  fim,  ao  pagamento  das  custas  e despesas processuais, além de honorários advocatícios de vinte por cento (20%) do valor atualizado da condenação.

Julgo extinto o processo, com resolução de mérito, com base no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil.

P.R.I.

São Paulo, 26 de agosto de 2013.

Proc nº 0185554-82.2012 (OBS: decisão sujeita a Recurso).