terça-feira, 21 de maio de 2013

PROFISSIONAIS DA BELEZA: CABELEIREIRO, MAQUIADOR, BARBEIRO, ESTETICISTA, DEPILADOR, PEDICURE, MANICURE E TURISMÓLOGO

GOVERNO DILMA REGULAMENTA PROFISSÕES DE CABELEIREIRO, MANICURE, ESTETICISTA E MAQUIADOR

CABELEIREIRO, MAQUIADOR, BARBEIRO, ESTETICISTA, DEPILADOR, PEDICURE, MANICURE E TURISMÓLOGO TERÃO CARTEIRA ASSINADA.

Uma antiga reivindicação da categoria foi atendida agora pela presidente Dilma Rouseff que, em dois decretos – 12.591 e 12.592 de 2012 – garantiu que todos os profissionais de beleza e do turismo terão suas profissões regulamentas e dessa forma, caso sejam empregados, deverão ter suas carteiras assinadas e todos os direitos trabalhistas garantidos.Até então, as profissões não eram reconhecidas. “Apesar da regulamentação, o salão pode ou não registrar o profissional, já que o empregado pode preferir se manter como autônomo”, disse o especialista em direito do trabalho, Alan Balaban, do Braga e Balaban.
Ele completa que “na verdade, os profissionais que tinham as características do emprego – subordinação, habitualidade, pessoalidade e onerosidade – já deveriam ter seus direitos trabalhista reconhecidos. Se não estavam, estava errado”, afirma.
Registro
Com relação aos empregados, desde que assim caracterizados, devem exigir seus direitos.
“Ou seja, se todos os dias esse profissional receber ordens, vencimentos mensais, só ele puder fazer o trabalho e trabalhar todos os dias, esse funcionário ele é empregado registrado e não autônomo.

Portanto, deve exigir o registro nos termos da lei celetista”, explica Alan Balaban. O especialista também menciona que o profissional que quer se manter autônomo, pode fazê-lo.

“Qualquer profissional pode ser autônomo, desde que esse vinculo seja caracterizado, desde que o salão tenha a ciência que ele seja autônomo. Ou seja, não vá todos os dias, não use material do salão, tenha clientela própria e exista um contrato entre ambos de prestação de serviço” completa.

Fonte: (LEIS E NEGÓCIOS – IG)

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MANICURE TEM RECONHECIDO VÍNCULO DE EMPREGO COM SALÃO DE BELEZA

Uma cabeleireira e manicure obteve na Justiça do Trabalho o reconhecimento de seu vínculo empregatício com o salão de beleza no qual prestava serviços.
A decisão foi da 1ª Turma do TRT-MG, acompanhando voto da desembargadora Deoclecia Amorelli Dias.
A relatora esclareceu que os profissionais dessa categoria e os salões de beleza podem formar uma espécie de sociedade informal ou sistema de parceria, desde que obedeçam aos critérios firmados em convenção coletiva de trabalho. Como, no caso, não foram observadas estas regras, a Turma deu provimento ao recurso, reconhecendo o vínculo empregatício entre as partes e determinando o retorno do processo à Vara de origem para o julgamento dos demais pedidos feitos pela reclamante.
Segundo a desembargadora, a prestação de serviços de manicure ou cabeleireiro em salões de beleza tem se dado de diversas formas, o que levou os sindicatos profissional e patronal, representantes dessas categorias, a estabelecerem cláusulas específicas a esse respeito, impondo requisitos a serem observados, de forma a delinear a existência de uma sociedade, ainda que informal, com liberdade na prestação de serviços, além de material e clientela próprios.
No caso, a reclamante atuava como cabeleireira, recebendo 50% sobre o produto do seu trabalho e 70% sobre os serviços de manicure. Mas, segundo as provas testemunhais, ela atendia clientes que eram agendados pelo salão, não tendo clientela própria, o trabalho era diário e todo material utilizado era fornecido pelo reclamado. Também não havia o contrato de aluguel de bens móveis, ou seja, contrato de parceria, que deveria ser, necessariamente, homologado pelos sindicatos profissional e patronal, como exige a clausula 43ª, da convenção coletiva de trabalho.
“É de bom termo que a cláusula seja acolhida, pois as partes negociantes assim o quiseram e para tanto estabeleceram condições a serem cumpridas. E nem poderia ser de outra forma, mesmo porque na relação de trabalho a regra é a de emprego, sendo excepcionalidade outras modalidades de prestação de serviço, como no caso dos autos”, conclui a desembargadora.
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Extraído de: Tribunal Superior do Trabalho  - 19 de Julho de 2011

Salão terá de indenizar cabeleireiro por não fornecer vale-transporte

Com o cancelamento recente, pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, da Orientação Jurisprudencial 215 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), a Sexta Turma do TST adotou o novo entendimento da Corte, no sentido de ser do empregador o ônus de comprovar que o trabalhador satisfaz os requisitos para a obtenção do vale transporte, para não conhecer de recurso da A&DM Estética e Comércio de Produtos para Beleza Ltda. A Turma manteve decisão que a condenou a indenizar um empregado pelo não fornecimento do vale-transporte.

Inicialmente, o empregado foi contratado como cabeleireiro autônomo, em março de 2005 - portanto, sem registro em sua carteira de trabalho. Em 2008, como condição para continuar no emprego, a A&DM Estética exigiu a inclusão do seu nome e dos demais empregados autônomos no quadro societário da empresa. Após quatro anos, ele foi dispensado sem justa causa e sem cumprir aviso prévio.

Entendendo ter havido fraude na contratação, aliada ao fato de a empresa jamais ter pago as verbas decorrentes do contrato de emprego, por todo o período, o cabeleireiro ajuizou reclamação trabalhista pleiteando o recebimento dessas verbas, registro na carteira de trabalho e, também, indenização pelo não fornecimento de vale-transporte de todo o período, no valor estimado de R$ 6 mil. O vínculo de emprego foi declarado pela 18ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG), que ainda condenou a empresa a pagar as verbas trabalhistas, aviso prévio indenizado e indenização pelo não fornecimento dos vales-transporte, entre outros.

Inconformada com a condenação, a empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG). Em sua análise, o colegiado observou que a empresa, ao contratar um empregado, solicita documentos e informações sobre seu endereço residencial, de onde se conclui que tem ciência da necessidade do uso de condução coletiva, ou mesmo do questionamento sobre isso, de modo a se cumprir o previsto no artigo , parágrafo único, do Decreto nº 95.247/87 (que regulamenta a Lei nº 7.418/85, que instituiu o vale transporte). No presente caso, o Regional afirmou que a empresa não forneceu os vales nem produziu provas em sentido contrário.

No recurso ao TST, o salão apontou violação ao Decreto nº 95.247/87 e aos artigos 818 da CLT e 333 do CPC, que tratam do ônus da prova, ante a ausência de prova quanto ao requerimento do vale transporte pelo empregado, ônus que lhe cabia, a seu ver.

O ministro Maurício Godinho Delgado, relator na Turma, observou que, diante do cancelamento da OJ 215, passou a prevalecer o entendimento de que "é do empregador o ônus de comprovar que colheu do empregado as informações exigidas para a obtenção do vale transporte, a fim de demonstrar a desnecessidade de concessão do benefício".
(Lourdes Côrtes/CF)

Processo: RR-155-91.2010.5.03.0018
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VEJAMOS UMA DECISÃO FAVORÁVEL:

Processo nº 00058200602902008 
SENTENÇA 

FÃTIMA APARECIDA BERNARDINO ajuizou AÇÃO TRABALHISTA objetivando, em decorrência dos fatos narrados na inicial a condenação do réu NICK NAME COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA., devidamente qualificado, nos pedidos especificados às fls. 19/23. 
Atribuiu à causa o valor de R$ 20.000,00. 
O réu, devidamente notificado, compareceu em juízo para defender-se, ofertou defesa escrita com documentos e assim requereu a improcedência do pedido do autor. 
Prova oral produzida às fls. 93/96. 
Sem outras provas e mediante requerimento das partes foi encerrada a instrução processual. 
Propostas conciliatórias rejeitadas. 
É o relatório. 
FUNDAMENTAÇÃO 
ENQUADRAMENTO SINDICAL 
A convenção coletiva de trabalho o que instrui a inicial não se aplica ao contrato de trabalho em discussão porque a reclamada exerce atividade relacionada à comercialização de produtos infantis, prestação de serviços de buffet e cabeleireiro e assim, seus empregados pertencem a categoria profissional distinta daquela representada pelo sindicato profissional indicado pela parte autora. 
O fator que determina o enquadramento sindical é a atividade preponderante do empregador, exceto em relação às categorias diferenciadas. 
Estabelece o parágrafo terceiro do artigo 511 da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho que a categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em condições de vida singulares. 
Independente da categoria do empregado ser diferenciada ou não é Indispensável a participação do sindicato representante da atividade econômica do empregador para que a convenção coletiva de trabalho seja aplicável ao contrato de trabalho de seus empregados. 
No entanto, não se constata no referido ajuste normativo a indispensável participação do sindicato representante da categoria econômica da reclamada. De forma que, referida convenção coletiva de trabalho não se aplica ao contrato de trabalho da reclamante em discussão. 
Rejeito assim, todos os pedidos condenatórios formulados na inicial fundamentados na convenção coletiva de trabalho comprovada com a inicial, ou seja, adicional por tempo de serviço, adicional normativo sobre horas extras e multas normativas. 

DO VINCULO EMPREGATÍCIO 
Pleiteia o autor o reconhecimento do vínculo empregatício pelo período descrito na inicial quando exerceu a função de cabeleireira reputando nulo de pleno direito os sucessivos contratos de locação firmados. 
A reclamada na defesa assevera inexistente o vínculo de emprego, argüindo a condição autônoma da prestação de serviços pelo reclamante. 
De acordo com a tese defensiva, o reclamante prestou-lhe serviços em caráter autônomo para execução de trabalho específico, sem qualquer vínculo empregatício.  
E, considerando-se que a relação de emprego constitui a forma normal de relacionamento entre uma sociedade e a pessoa física contratada para a execução dos serviços vinculados a sua atividade-fim constitui ônus da reclamada a prova da autonomia apregoada para descaracterizar o contrato laboral. 
Todavia, o trabalho por conta própria, requisito prevalente da prestação de serviço autônomo, não restou demonstrado nos autos. Ao contrário, as testemunhas apresentadas pela reclamante afirmaram que ´a reclamante tinha sua jornada de trabalho controlada pela reclamada, sendo repreendida por faltas e atrasos” e os recibos juntados com a inicial e defesa indicam em sua grande maioria o pagamento por serviços profissionais prestados e não pagamento do aluguel de espaço profissional a que se referem os contratos de prestação de serviços juntados com a defesa. 
Diante de tais elementos indicativos de pessoalidade e subordinação peculiares ao contrato de trabalho, proporcionados pela prova produzida nos autos resulta, de todo, imprópria a alegação defensiva quanto à inexistência de vínculo empregatício.  
A prestação de serviço de cabeleireira inserida nas necessidades normais, permanentes e próprias da atividade econômica explorada pela empregadora, tendo sido desenvolvida, de forma pessoal e continuada, por trabalhador destituído de poderes de organização própria, revela-se incompatível com a natureza autônoma da relação alegada para descaracterizar o contrato de trabalho.  
Irrefutável, diante dos elementos de convicção emergentes das provas constantes dos autos e indicativos da subordinação jurídica peculiar ao empregado, o reconhecimento do vínculo de emprego entre os litigantes.  
Reconheço assim, que o autor prestou serviços pessoais a empregadora ré no período descrito na inicial e, mediante remuneração variável a titulo de comissões, no percentual de 30% (trinta por cento) sobre os serviços executados, com habitualidade e mediante subordinação. 
Deverá a ré promover as respectivas anotações do contrato de trabalho na CTPS - Carteira de Trabalho e Previdência Social do autor, sob pena, de serem procedidas pela secretaria desta Vara do Trabalho. 
Reconheço que a rescisão contratual deu-se por iniciativa do empregador ausente comprovação do desligamento voluntário. Neste sentido, observo que a prestação de serviços tratada nestes autos teve durações superior a doze meses de forma que a validade de pedido de demissão estaria condicionada à homologação sindical ou da DRT. 
Acolho, o pedido do reclamante para condenar a reclamada no pagamento de: aviso prévio indenizado, férias proporcionais acrescidas do adicional de 1/3; ferias vencidas com adicional de 1/3 constitucional e 13º salários especificados na inicial. 
As verbas rescisórias deferidas serão calculadas a partir da media de comissões pagas nos últimos doze meses do contrato de trabalho reconhecido e a partir dos recibos juntados pelas partes. 
A reclamante não comprovou o ajuste de comissões em percentual superior ao admitido na defesa e da mesma forma não comprovou a reclamante a redução salarial injusta narrada na inicial. Rejeito o pedido do autor de diferenças de comissões. Observo que o percentual de 50% de comissões teria apenas sido ajustado para o caso de locação de cadeira sem vínculo empregatício, hipótese diversa da reconhecida. 
O trabalho em jornada extraordinária não restou comprovado nos autos. Rejeito o pedido do autor de horas extras e reflexos. 

F.G.T.S 
Acolho o pedido de FGTS (8%) com multa de 40% sobre todas as verbas deferidas nesta sentença e também sobre todos os salários pagos na vigência do contrato de trabalho reconhecido, exceto sobre verbas de natureza indenizatória (férias com adicional de 1/3). 

GUIAS DE SEGURO DESEMPREGO 
A reclamada não entregou o comunicado de dispensa ao reclamante diante da negativa da relação de emprego.  
Contudo, a reclamante admitiu ter obtido nova colocação profissional no prazo de trinta dias após a rescisão contratual tratada nestes autos. Logo, não há prejuízo a ser indenizado. 

MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT 
Controvertida a natureza da prestação de serviços tratada nestes autos rejeito o pedido de multa por atraso na liquidação. 

VALE TRANSPORTE 
O vale transporte foi constituído em benefício do empregado, sendo o exercício desse direito condicionado apenas à prestação de informações de que trata o artigo 7o. do Decreto 95.247/85. Deixando a empregadora de demonstrar sua exigência a tais informações e não apresentando óbice para a concessão, desnecessária a produção de prova formal da solicitação do benefício. A lei impõe a concessão do benefício. 
Acolho o pedido. Deverá o réu indenizar as despesas de transporte público reclamadas, autorizada a retenção de até 6% (seis) por cento do salário do autor, por mês como sua parcela de contribuição obrigatória. 

DO PEDIDO ALTERNATIVO 
Prejudicado. 

HONORÃRIOS ADVOCATÍCIOS 
Na justiça do trabalho, a única hipótese de condenação em honorários advocatícios decorre da lei 5.584/70. 
Não estando satisfeitos os requisitos legais rejeito o pedido. 

DISPOSITIVO 
Diante do exposto, a 29ª Vara do Trabalho de São Paulo resolve ACOLHER EM PARTE o pedido formulado pelo autor FÃ TIMA APARECIDA BERNARDINO, na AÇÃO TRABALHISTA proposta em face de NICK NAME COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA., para condenar o réu, nos seguintes pedidos formulados na inicial:  
A.Proceder à anotação do contrato de trabalho reconhecido nos termos da fundamentação; 
B.Pagamento de aviso prévio indenizado; 
C.Pagamento de férias vencidas com o adicional constitucional de 1/3 do período aquisitivo 2002/2003 e 2003/2004 (em dobro) e 2004/2005 simples; 
D.Pagamento de férias proporcionais acrescidas do adicional de 1/3 na proporção de 09/12;  
E.Pagamento de verbas do FGTS com multa de 40%, nos termos da fundamentação;  
F.Pagamento de 13º salários de 2002 de 10/12 e integral de 2003 e 2004; 
G.Pagamento de 13º salário proporcional de 2005 na proporção de 11/12; 
H.Pagamento de indenização de vale transporte. 
O crédito deverá ser apurado em liquidação, por simples cálculos, observada a data de vencimento da obrigação (1o. dia útil do mês subseqüente ao da prestação dos serviços), a evolução salarial do empregado e os índices da tabela de atualização monetária elaborada pelo E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª. Região e também, os termos e limites expostos na fundamentação. 
As verbas deferidas têm natureza salarial, EXCETO: aviso prévio indenizado, férias com adicional de 1/3, verbas do FGTS com multa de 40% e indenização de vale transporte. 
Quanto aos encargos previdenciários e fiscais, inexistindo suporte jurídico para amparar a reversão de tais encargos à reclamada e existindo comando legal prevendo os descontos fiscais à cargo do empregado, determino seja observado o Provimento 3/2005 da E. Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho que autoriza os descontos fiscais. 
Juros de Mora na forma da Lei 8.177/91. 
Custas processuais pelo réu, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, R$ 20.000,00, no valor de R$400,00. 
Oficie-se ao INSS, DRT e CEF  
Intimem-se as partes. 
Cumpra-se após o trânsito em julgado. 
Nada mais. 

MARIA CRISTINA CHRISTIANINI TRENTINI 
Juíza do Trabalho  
Diretora de Secretaria