quinta-feira, 15 de janeiro de 2015

Publicações em redes sociais podem servir de prova em processo

Confira alguns casos nos quais estas postagens influenciaram o curso do julgamento.
quinta-feira, 15 de janeiro de 2015


Desde condenações devido a comentários difamando empresa no Facebook a reconhecimento de vínculo de emprego a partir de troca de mensagens: essa é a nova realidade que a JT vem enfrentando, reiteradamente.
Com o acentuado protagonismo da internet e das redes sociais na atualidade, as publicações de textos e imagens passaram a ser utilizadas como importantes provas em processos judiciais. Confira abaixo alguns casos nos quais estas postagens influenciaram o curso do julgamento.
 
Difamação à empresa
A 3ª turma do TRT da 10ª região condenou um empregado a indenizar em R$ 1 mil o restaurante Coco Bambu por publicar comentários no Facebook difamando a empresa. Para o relator do caso, juiz do Trabalho convocado Mauro Santos de Oliveira Góes, o trabalhador ultrapassou os limites do direito à manifestação ao depreciar e caluniar o empregador na rede social.
De acordo com a decisão, os comentários postados na rede atribuíam ao restaurante a prática diária de assédio moral, mas as acusações não foram comprovadas pelo empregado nos autos do processo movido por ele contra a empresa.
"Tratando-se de via de mão dupla, impõe-se concluir que o direito à livre manifestação do pensamento não pode ser exercido de forma ilimitada ou inconsequente, devendo o seu titular praticá-lo de forma responsável."
Amizade no Facebook
Em outro caso, a Turma Recursal do TRT da 3ª região rejeitou o pedido de declaração de nulidade da prova testemunhal proposto por uma empresa, sob o argumento de que a decisão teria se baseado em testemunhas que omitiram relação de amizade íntima com a reclamante, ex-empregada da ré.
No recurso à Corte Trabalhista, a empresa sustentou que o relacionamento estaria demonstrado em páginas de redes sociais, "no qual elas expõem, publicamente, fotos, mensagens e palavras carinhosas".
"O fato de a reclamante figurar no ‘Facebook’ das testemunhas e vice-versa, por si só, não significa amizade íntima, pois é de conhecimento geral que as pessoas se 'adicionam' nos contatos das redes sociais, sem, necessária e efetivamente, terem convivência íntima."
 
Comentar e curtir
O TRT da 15ª região manteve justa causa a um funcionário que comentou no Facebook em posts ofensivos à sócia da empresa. Ao analisar o caso, a juíza Patrícia Martins asseverou que a participação do recorrente no diálogo foi confirmada em seu depoimento pessoal.
"Efetivamente as ofensas foram escritas pelo ex-funcionário, no entanto, todas foram 'curtidas' pelo recorrente, com respostas cheias de onomatopeias que indicam gritos e risos. (...) Não houve desencorajamento por parte do recorrente, mas sim apenas frases: ‘Você é louco Cara!....’ Mano vc é Louco!, que pela forma escrita parecem muito mais elogios."
Vínculo de emprego
 
Outro caso, julgado pelo TRT da 10ª região, terminou com o reconhecimento do vínculo de emprego de um professor de capoeira, sob o amparo de provas colhidas no Facebook. Com ajuda das mensagens trocadas pelo profissional com um representante da instituição de ensino Escola de Música Som de Tambores, o magistrado constatou que havia uma relação de emprego.
"As mensagens demonstram que o trabalho do autor não era sem remuneração", pontuou. O bate-papo também registrou a cobrança e a promessa de pagamento do empregado, bem como a solicitação de fotos e relatórios das aulas.

Fonte: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI213937,101048-Publicacoes+em+redes+sociais+podem+servir+de+prova+em+processos

sexta-feira, 9 de janeiro de 2015

Advogada dispensada no dia em que comunicou gravidez será indenizada

TRT da 9ª região fixou danos em R$ 50 mil.

sexta-feira, 9 de janeiro de 2015


A fabricante de antenas Brasilsat, juntamente com outras quatro empresas do mesmo grupo econômico, foi condenada
pelo TRT da 9ª região a indenizar em R$ 50 mil uma advogada demitida no mesmo dia em que comunicou a gravidez a seus superiores. A empresa foi condenada em outros R$ 50 mil por exigir que a profissional abrisse uma empresa para fazer a prestação de serviços.

A 2ª turma do Tribunal deu parcial provimento ao recurso da autora para reconhecer a ocorrência de danos morais, além de outras verbas.

Consta no acórdão que a causídica comprovou que a empresa tinha ciência de sua gravidez no momento da demissão. Os representantes da Brasilsat, por sua vez, não conseguiram demonstrar nenhum motivo justo para o desligamento, prevalecendo assim a tese de dispensa discriminatória.


“Torna-se evidente que a dissolução ocorreu em razão da gravidez, assim que a empregadora tomou conhecimento do fato. As razões apresentadas na defesa e declaradas pela testemunha - de que havia baixa demanda de serviço na área trabalhistas - são frágeis, até porque incumbia à ré apresentar provas concretas dessa redução de demanda. Por não apresentar provas mais conclusivas, deve-se presumir que a despedida foi em razão da gravidez, o que constitui ato de discriminação e uma das formas de despedida abusiva da trabalhadora.” (grifos nossos)

A desembargadora Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu foi a relatora do acórdão, para quem “a despedida abrupta da trabalhadora em período de gravidez, independente de sua condição intelectual e até mesmo social, e a imposição a que se formalize a ruptura contratual em instrumento de aparente validade, como condição para o recebimento de valores decorrentes do contrato tem o potencial de provocar sentimentos de angústia, insegurança, medo e até humilhação, que afetam o patrimônio imaterial e ensejam reparação”.

Sobre a imposição de abertura de empresa como condição para o trabalho, a turma concluiu que a empresa burlou a legislação trabalhista ao tentar dar à relação a aparência de prestação autônoma de serviço, quando na verdade havia “forte ingerência sobre o trabalho realizado pela autora”.

Processo : 07698-2011-009-09-00-3